Processo 8000099-94.2025.8.02.0042
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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DESPACHO Nº 8000099-94.2025.8.02.0042 - Apelação Criminal - Coruripe - Vítima: Domicio Régio Morais-Domicio Paozeiro - Apelante: José Orlando Rodrigues da Silva - Apelante: José Cosmo Santos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelações Criminais nº 8000099-94.2025.8.02.0042, interpostas por José Orlando Rodrigues da Silva e José Cosmo Santos da Silva, por intermédio de seus advogados constituídos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Coruripe (fls. 203/220), que condenou os apelantes pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma tentada, em concurso de agentes, nos termos do artigo 29 do Código Penal, cominando-lhes à pena definitiva de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa e indenização mínima. 2. Em razões de fls. 267/274, a defesa de José Orlando Rodrigues da Silva alegou a ausência de autoria ou participação do recorrente no crime e a fragilidade de provas para a condenação, motivo pelo qual pleiteou pela sua absolvição mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para roubo com lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, CP) ou para lesão corporal grave (art. 129, §1º, CP), ante a ausência de prova segura do dolo de matar; Ou ainda, que seja reduzida a pena, com a fixação da pena base no mínimo legal e a aplicação da fração máxima de 2/3 na diminuição pela tentativa, com a fixação do regime no semiaberto. 3. Em sede de contrarrazões (fls. 284/288), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo, sob o argumento de que os elementos de prova colhidos na instrução penal comprovam a autoria delitiva e que a dosimetria da pena também não comporta reparos. 4. Já o recorrente José Cosmo Santos da Silva, em suas razões recursais às fls. 316/326, pleiteou a desclassificação a conduta de latrocínio tentado para o crime de roubo majorado ou lesão corporal grave, ante a ausência de prova inequívoca do animus necandi. Subsidiariamente, pleiteou pela reforma da dosimetria da pena, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicando a fração de redução pela tentativa no patamar de 2/3; e reduzir o valor fixado a título de indenização mínima, considerando a hipossuficiência financeira do apelante. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva do recorrente e a aplicação das medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. Em contrarrazões (fls. 347/350), o apelado refutou todas as teses da defesa, pugnando pela manutenção da sentença condenatória em sua integralidade. 6. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer às fls. 353/360, opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos. 7. É o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Geoberto Bernardo de Luna (OAB: 13507/AL) - Rener Alves de Moura (OAB: 15437/AL) - Raphael Lima Oliveira Silva (OAB: 12698/AL) - Maria Aparecida Santos - Jhonatan Lima Morais - Yara Cristina da Silva Gomes - Maria Pricila Santana de Lima - 319
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