Processo 8000101-35.2020.8.05.0146

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8000101-35.2020.8.05.0146
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000101-35.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200), ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB:BA745-B) EXECUTADO: OSCAR SERAFIM DA SILVA NETO Advogado(s):     DECISÃO   R. H. Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA em face de OSCAR SERAFIM DA SILVA NETO, objetivando a satisfação de crédito constituído nos autos da Ação Monitória nº 8000101-35.2020.8.05.0146. O feito originou-se de Ação Monitória ajuizada em 15 de janeiro de 2020, na qual a cooperativa exequente, instituição financeira cooperativa que atua na concessão de crédito a seus associados, deduziu pretensão de cobrança lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistentemente em contrato de abertura de limite de crédito em conta cartão nº 7563289053163, acompanhado do demonstrativo de débito, no valor de R$ 26.741,70 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos), apontando como fundamento fático a utilização do crédito pelo demandado sem a correspondente restituição (ID 44221651 e ID 44221691). A petição inicial veio instruída com extensa documentação, incluindo faturas de cartão de crédito, instrumento de cessão de direitos creditórios e notificações extrajudiciais (IDs 44221691 a 44221884). No curso da ação monitória, as partes celebraram acordo extrajudicial em 4 de março de 2020 (ID 48010896), por meio do qual o executado confessou a dívida e se comprometeu a pagar o valor de R$ 30.731,30 (trinta mil, setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), mediante entrada de R$ 7.052,91 e o restante em prestações mensais, tendo sido o acordo homologado por sentença proferida em 5 de março de 2020 (ID 48050498), que declarou suspensa a ação monitória até o cumprimento integral da avença. Contudo, o acordo foi descumprido pelo executado, conforme petição da exequente de 15 de agosto de 2020 (ID 69504619 e 69504608), que noticiou que o pagamento limitou-se à primeira parte da entrada, no importe de R$ 4.052,91, permanecendo inadimplentes as parcelas subsequentes com vencimentos entre 4 de abril de 2020 e 4 de março de 2024, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e a retomada do feito na forma de cumprimento de sentença. Diante do descumprimento do acordo, o juízo então competente proferiu despacho em 31 de maio de 2021 (ID 76552666), determinando a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida no prazo de quinze dias, com honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa. A citação do executado foi concretizada por oficial de justiça em 29 de abril de 2024, consoante certidão de ID 442224609, que atesta a intimação do sr. Oscar Serafim da Silva Neto, por meio do aplicativo WhatsApp, acerca do inteiro teor do mandado. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, constituiu-se o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, passando-se à fase de cumprimento de sentença. A partir de então, a exequente requereu a adoção de diversas medidas constritivas, as quais foram deferidas pelo juízo e realizadas ao longo dos anos de 2024 a 2026. Entretanto,…

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