Processo 8000103-13.2025.8.05.0119
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] 8000103-13.2025.8.05.0119 APELANTE: FRANCIELE BASTOS DE SOUZA APELADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Vistas as partes sobre retorno dos autos e requerer o que entender de direito. Prazo 15 dias. Pena arquivamento. 2. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE. Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório. 3. Atendido o item retro, Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorário advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. 7. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará. 8. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 9. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. 10. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 11. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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