Processo 8000103-38.2020.8.05.0135
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-38.2020.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Trata-se de uma Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTONIO TIMOTEO REIS NETO, ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS, EGNALDO ROCHA DA SILVA e JURACI DE ALMEIDA MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ/BA, conforme a petição inicial de ID 60872212. Os autores, servidores públicos efetivos do Município, pleiteiam o pagamento retroativo de valores referentes a progressões de nível na carreira, incluindo seus reflexos, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, a partir da data dos respectivos requerimentos administrativos até a efetiva concessão da progressão. Em sua peça vestibular, os autores narraram serem servidores públicos efetivos do Município de Ituberá e que, embora tivessem direito à progressão de nível conforme a Lei Complementar nº 12/2017, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Ituberá, a concessão administrativa ocorreu com atraso significativo. Apontaram que realizaram os requerimentos para a progressão nos meses de maio, junho e julho de 2018, mas a concessão só se efetivou aproximadamente um ano após, em maio, junho e julho de 2019. Especificamente, a autora ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS SILVA (Auxiliar de Serviços Gerais) requereu a progressão para o Nível IV em junho de 2018. A administração concedeu, em um primeiro momento, a progressão para o Nível II em maio de 2019 e, posteriormente, para o Nível IV em julho de 2019. Os autores sustentam que são devidos os valores da diferença entre o Nível I e IV do requerimento inicial até fevereiro de 2019, e entre o Nível II e IV de maio a junho de 2019. Tais portarias de progressão constam às ID 60872506 (do Nível I para o Nível II, retroativa a 01 de maio de 2019) e ID 60872506 (do Nível II para o Nível IV, retroativa a 01 de maio de 2019). Os autores ANTONIO TIMÓTEO REIS NETO (Agente de Combate a Endemias) e JURACI DE ALMEIDA MORAIS (Fiscal de Obras e Posturas) requereram a progressão para o Nível III em junho de 2018. A administração concedeu-lhes a progressão para o Nível II em maio de 2019, e apenas em julho de 2019 concedeu a progressão ao Nível III, conforme solicitado. Os autores alegam que são devidos os valores referentes à diferença entre o Nível I e III da data do requerimento até fevereiro de 2019, e entre o Nível II e III de maio a junho de 2019 (observando a correção da petição inicial que indicava Nível IV). As portarias de progressão para Antonio Timóteo Reis Neto estão às ID 60872506 (do Nível I para o Nível II, retroativa a 01 de maio de 2019) e ID 60872506 (do Nível II para o Nível III, retroativa a 01 de maio de 2019). O requerimento administrativo de Antonio Timóteo foi protocolado em 01 de junho de 2018 (ID 60872660). Para Juraci de Almeida Morais, as portarias de progressão estão às ID 60872506 (do Nível I para o Nível II, retroativa a 01 de maio de 2019) e ID 60872506, p. 51 (do Nível II para o Nível III, retroativa a 01 de maio de 2019). O…
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