Processo 8000104-03.2024.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000104-03.2024.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000104-03.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: IRANI ARAUJO DE ANDRADE Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) REU: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE Advogado(s): GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:MG201850) SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir.  2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.  O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo a decisão inicial. 3. PRELIMINARES Não há preliminares, nem matéria de ordem pública a examinar, ou óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO  4.1. Resumo da controvérsia  Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte ré está em débito com relação ao serviço de guincho que a Autora utilizou para deslocar seu veículo até a oficina e se cabe indenização por danos morais, ou seja, a análise da validade do "Termo de Transação para Quitação de Indenização", para liquidar o referido deslocamento. 4.2. Da incidência das normas consumeristas A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Embora a parte ré se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, sua atuação no mercado se dá mediante a oferta remunerada de serviços de proteção veicular, atividade esta que se assemelha sobremaneira aos contratos de seguro tradicionais. O associado, ao aderir ao plano de benefícios mediante contraprestação mensal, posiciona-se como destinatário final do serviço, enquanto a associação se enquadra no conceito de fornecedora, independentemente de sua natureza jurídica formal. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a incidência do microssistema consumerista em casos análogos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O…

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