Processo 8000104-82.2026.8.24.0038

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000104-82.2026.8.24.0038
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000104-82.2026.8.24.0038/SC AGRAVANTE : NESTOR MARCOS ADVOGADO(A) : NAIARA WILKE DE SIQUEIRA (OAB DF060256) DESPACHO/DECISÃO Nestor Marcos interpôs recurso especial,  com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e aos arts. 63 e 64 do Código Penal, sustentando a impossibilidade de aplicação automática da fração de 60% para progressão de regime sobre a totalidade da execução penal em razão da reincidência global. Defende que a unificação das penas não autoriza a extensão indistinta da reincidência a todas as condenações, devendo ser observada a individualização de cada título executivo e a correspondente fração legal aplicável. Requer, assim, o afastamento da incidência da fração de 60% sobre toda a execução e a elaboração de novo cálculo de pena, com individualização das frações de progressão para cada condenação. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.210/1984, sustentando que, em relação à condenação proferida nos autos n. 5000312-71.2025.8.24.0582, deveria ser aplicada a fração de 50% para progressão de regime, e não o percentual de 60% adotado pelo acórdão recorrido. Afirma que houve reconhecimento judicial do exercício de função de liderança em organização criminosa, circunstância que atrairia a incidência da hipótese legal específica prevista no referido dispositivo. Requer, portanto, a reforma do acórdão para determinar a aplicação do percentual de 50% para a progressão relativa à mencionada condenação. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, sustentando a ausência de fundamentação concreta, proporcional e individualizada para a decretação da perda de 1/6 dos dias remidos. Argumenta que a mera referência à prática de falta grave não é suficiente para justificar o quantum da sanção, bem como afirma ter havido incidência sucessiva da perda sobre o mesmo período remido, sem aquisição de novos dias entre as decisões. Requer o afastamento da perda dos dias remidos ou, subsidiariamente, a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, observando-se os critérios previstos nos arts. 57 e 127 da LEP. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que o  Tribunal de origem concluiu que a reincidência do apenado autoriza a incidência da fração de 60% para progressão de regime, por se tratar de circunstância pessoal que repercute na execução penal. E quanto ao ponto, tem-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Julgamento do REsp n. 2.049.870/MG ( Tema  1.208 do STJ) , o qual tramitou sob o rito dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS…

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