Processo 8000105-64.2019.8.05.0160

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8000105-64.2019.8.05.0160
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracás
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000105-64.2019.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: CRISPINIANA DIAS RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637), FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES (OAB:BA59617) REU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s):     SENTENÇA   I. RELATÓRIO CRISPINIANA DIAS RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de DACASA FINANCEIRA S/A, também qualificada. A autora alega, na petição inicial (ID 21755600), que foi surpreendida ao ter crédito negado no comércio local em março de 2019. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de uma inscrição desabonadora realizada pela ré, no valor de R$ 2.474,68, referente ao contrato nº 377568202. Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida e desconhece a origem da dívida. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido sob o ID 57155886. Na mesma decisão, o juízo indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a prova da negativação naquele momento, mas determinou a inversão do ônus da prova, ordenando que a ré apresentasse o contrato que gerou a dívida contestada. A ré foi citada eletronicamente, com ciência registrada no sistema em 13/09/2021 (ID 134076753). Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 30/09/2021 (ID 145930560), ocasião em que compareceu apenas a parte autora, restando ausente a requerida. A parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Diante da inércia, a parte autora peticionou no ID 528416855, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e não houve requerimento de novas provas. Conforme consta nos autos, a parte ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, mas não compareceu nem apresentou defesa técnica no prazo legal. Desse modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com isso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, especialmente quanto à inexistência de contratação e à irregularidade da cobrança. DO MÉRITO Da relação de consumo e da responsabilidade do fornecedor O cerne da questão reside em verificar a legitimidade do débito que motivou a negativação do nome da Autora, bem como da respectiva inscrição. O Código de Defesa do Consumidor é regente da hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da Parte Autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua…

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