Processo 8000105-80.2021.8.05.0229
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-80.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZENAIDE SANTOS REIS DE ALCANTARA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Zenaide Santos Reis de Alcantara, inconformada com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face do Estado da Bahia. Verifica-se que o recurso versa sobre matéria afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8018131-37.2021.8.05.0000, cadastrado como Tema 18 deste Tribunal, sob a relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, cuja ementa de admissão restou assim consolidada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa - ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Em face do exposto, admite-se o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV." Desse modo, visando resguardar a isonomia e a segurança jurídica, faz-se necessária a suspensão do trâmite do presente feito até a resolução final da questão de caráter repetitivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 313, inc. IV, alínea "a", e no art. 982, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8018131-37.2021.8.05.0000, devendo os autos aguardar na…
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