Processo 8000105-91.2019.8.05.0151

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000105-91.2019.8.05.0151
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lençóis
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000105-91.2019.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: APLB - Núcleo de Lençóis e outros Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128) REU: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806)   SENTENÇA   Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - Núcleo de Lençóis e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis em face do Município de Lençóis. Em sua petição inicial de ID 24869965, as entidades autoras sustentam que o ente municipal suspendeu unilateralmente o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais devidas por seus filiados estatutários. Alegam que referida suspensão foi fundamentada indevidamente na Medida Provisória nº 873/2019, norma que não se aplicaria a servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio e que, ademais, teria caducado sem conversão em lei. Defendem que a conduta viola a liberdade sindical prevista no art. 8º da Constituição Federal e o art. 242, alínea "c", da Lei Municipal nº 655/2006 (Estatuto do Servidor de Lençóis), que assegura expressamente o desconto em folha sem ônus para a entidade. Pleitearam, liminarmente, o restabelecimento imediato dos descontos e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repasse de valores retroativos. A decisão interlocutória de ID 41539948 concedeu parcialmente a medida liminar, determinando que o Município de Lençóis cumprisse o disposto no art. 242, "c", da Lei Municipal nº 655/2006, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Regularmente citado, o Município de Lençóis apresentou contestação (ID 229284088). Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação civil pública não se prestaria à defesa de direitos próprios de sindicatos, e a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, alegando que já havia retomado os descontos de forma gradual. No mérito, defendeu que o ato foi legítimo enquanto vigia a MP 873/2019 e que a demora no cumprimento integral da liminar decorreu da necessidade de que os servidores apresentassem novas autorizações por escrito, conforme exigência de Portarias Municipais (nº 24/2020 e nº 43/2020). Em réplica (ID 372538653), os autores rebateram as preliminares, afirmando que a via é adequada para a defesa da liberdade sindical dos servidores substituídos. No mérito, denunciaram o descumprimento da liminar, argumentando que a prefeitura já possuía as autorizações arquivadas no setor de Recursos Humanos e que a exigência de novos documentos seria uma manobra para retardar o repasse de verbas essenciais à sobrevivência das entidades. O Ministério Público, instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica, declinou da intervenção (ID 406600323), por entender que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sem a presença de interesse público ou social que justifique sua atuação. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide por tratar-se de matéria exclusivamente de direito (ID 502687775), enquanto o réu permaneceu silente, conforme certidão de ID 508937157. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o…

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