Processo 8000106-31.2026.8.05.0216

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000106-31.2026.8.05.0216
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000106-31.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL IMPETRANTE: JUCIMARIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB:BA71655) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JUCIMARIO ALVES DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Jandaíra/BA e ao Secretário Municipal de Educação, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Secretário Escolar, para o qual foi aprovado em 15º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, com validade do certame até 27/12/2024. Em síntese, o impetrante aduz, na petição inicial de Id. 538233844, que foi aprovado no concurso público para o cargo de Secretário Escolar, regido pelo Edital nº 001/2022, tendo sido convocado pelo Edital nº 021/2024, em dezembro de 2024, dentro do prazo de validade do certame. Afirma que apresentou toda a documentação exigida no prazo estabelecido, conforme comprovante de entrega de Id. 538233851, mas não foi nomeado, permanecendo a Administração inerte sem qualquer justificativa formal. Aduz ainda que outros candidatos em situação semelhante já foram empossados, o que evidenciaria a ilegalidade e arbitrariedade do ato omissivo das autoridades coatoras. Pugna pela concessão da segurança para que seja nomeado e empossado no cargo. A homologação do concurso e os editais de convocação foram juntados aos autos por Id. 546064427. O pedido liminar foi indeferido por decisão de Id. 538660883, sob fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito alegado. O Município de Jandaíra prestou informações de Id. 545865426, arguindo, em síntese, que o impetrante obteve a 15ª colocação em certame que previa originalmente apenas 4 vagas, circunstância que lhe conferiria tão somente expectativa de direito à nomeação, sujeita à conveniência e oportunidade da Administração. Sustentou que a convocação realizada pela gestão anterior continha indícios de irregularidade, o que motivou a edição do Decreto nº 030/2025 e a instauração do Processo Administrativo nº 001/2025, no exercício do poder de autotutela da Administração Pública. Alegou, ainda, ausência de necessidade administrativa para o preenchimento das vagas adicionais e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do município. Requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito por meio do parecer de Id. 549328303, por entender que a controvérsia restringe-se a um direito subjetivo individual do impetrante, de natureza patrimonial e eminentemente privada, não enquadrada nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. O impetrante apresentou impugnação às informações prestadas por Id. 547201105, reiterando os fundamentos da inicial. Aduziu que a convocação formal pelo Edital nº 021/2024, após a ampliação do número de vagas, afastou a discricionariedade administrativa, impondo à Administração o dever jurídico de nomear. Sustentou que o Decreto nº 030/2025 não aponta qualquer ilegalidade concreta imputável à sua convocação e que a simples mudança de gestão não autoriza a revisão arbitrária de atos administrativos…

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