Processo 8000106-56.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-56.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO APELADO: GILBERTO MARQUES FILHO XXX.XXX.XXX-XX e outros Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO, JULIANO RICARDO SCHMITT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. e Gilberto Marques Filho, respectivamente, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A lide originária versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Obrigação de Fazer. O magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência das dívidas consorciais; determinando a cessação das cobranças e abstenção de negativação, sob pena de multa diária; determinando a retirada dos gravames dos veículos, sob pena de multa; e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira interpôs o apelo principal (ID.92147962), sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a higidez das assinaturas apostas nos instrumentos, rechaçando a ocorrência de fraude. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. Subsidiariamente, requereu a minoração da verba indenizatória e dos honorários, bem como o afastamento ou redução das astreintes, sugerindo a expedição de ofício ao órgão de trânsito. Pleiteou, ainda, a incidência da Taxa Selic para a correção monetária e juros moratórios. A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID.92147967), pugnando pela manutenção do julgado e enfatizando a comprovação pericial da falsidade documental. Na mesma oportunidade, o demandante manejou recurso adesivo (ID.92147971), postulando a exasperação da verba compensatória a título de danos morais, sob o argumento de que o montante não reflete a gravidade da fraude e o contínuo desrespeito à liminar outrora deferida. Postulou, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo de 20%, com fulcro no ditame do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A instituição bancária ofertou contrarrazões (ID.92147975) ao recurso adesivo, arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade e rechaçando o pleito de majoração. Com a ascensão dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, o feito foi distribuído a esta Relatoria. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre…
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