Processo 8000106-94.2022.8.05.0014

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000106-94.2022.8.05.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Cuida-se de pretensão jurisdicional veiculada sob o rito comum, por intermédio da qual ESMERALDO ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, busca a tutela do Estado em face do MUNICÍPIO DE ARACI, colimando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Consoante se extrai da narrativa fática tecida na petição inicial (ID 180069191), o autor é proprietário de imóvel residencial situado no núcleo central desta cidade de Araci. Proclama a exordial que, em virtude de intervenções urbanísticas levadas a efeito pela municipalidade ,especificamente obras de pavimentação e esgotamento pluvial, a edificação passou a sofrer severos danos estruturais. Aduz-se que o emprego de maquinário pesado e a alegada inobservância de cautelas técnicas elementares deflagraram o surgimento de fissuras, rachaduras e o comprometimento da alvenaria, gerando fundado receio de ruína. Sustenta o demandante, sob o prisma jurídico, a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada no risco administrativo. Argumenta que a atuação estatal, ao intervir no logradouro adjacente ao seu domicílio, operou como fator determinante para o decesso patrimonial experimentado. Postula, por conseguinte, o ressarcimento dos valores necessários à recomposição do imóvel, bem como o arbitramento de verba reparatória a título de danos morais, face à angústia e ao risco à integridade física suportados, assim como, a condenação do município na confirmação da liminar, com a procedência em definitivo da OBRIGAÇÃO DE FAZER obrigado o Município a realizar as modificações necessárias na obra realizada na rua do Autor, com instalações de bueiros capazes de evacuar o volume de agua despejado no local, para que não ocorram mais prejuízos de ordem material no imóvel do Autor. Regularmente citado, o Município de Araci ofereceu resistência à pretensão autoral por meio da contestação acostada ao ID 220037380. No bojo de sua peça defensiva, a municipalidade suscita a preliminar de Ilegitimidade passiva do Município de Araci, por ter sido a obra de pavimentação asfáltica executada pelo Estado da Bahia, ademais, levanta a tese da ausência de nexo de causalidade entre a obra pública e os danos relatados, assim como, a impugnação à obrigação de fazer, alegando que o Judiciário não pode escolher/gerir políticas públicas. Argui o réu que as avarias seriam preexistentes ou decorrentes da própria vetustez da construção e de eventuais vícios de solo, não possuindo correlação lógica com a conduta da administração. Sob tal fundamento, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre os termos da defesa, a parte autora protocolou réplica (ID 297593671), oportunidade em que refutou as alegações de exclusão de responsabilidade e ratificou os fundamentos fáticos e jurídicos outrora vertidos. Sobreveio o saneamento do feito, ocasião em que este juízo fixou os pontos controvertidos e, ante a imprescindibilidade de conhecimentos técnicos especializados, determinou a produção de prova pericial de engenharia civil. A marcha processual seguiu com a confecção do laudo pericial (ID 443658514), elaborado por expert de confiança do juízo sob o manto do contraditório. Diante das indagações formuladas pelos litigantes, o perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 518337295), buscando elucidar a origem das patologias verificadas no imóvel e o eventual liame com a atividade administrativa. Instado a…

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