Processo 8000107-58.2021.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000107-58.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: RUBENILSON CARVALHO DE SANTANA Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA RUBENILSON CARVALHO DE SANTANA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado (nº 381.234.256), cujas parcelas mensais no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) seriam descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Afirma que, embora o desconto regular tenha ocorrido, o banco, de forma unilateral e indevida, passou a efetuar débitos em sua conta corrente a título de "MORA CRED PESS". Sustenta a ilegalidade dessas cobranças, pois não havia qualquer pendência que as justificasse. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de representação e de mérito. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por eventual falha ao órgão pagador (Prefeitura Municipal de Pilão Arcado), a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que os descontos em conta corrente ocorreram em virtude de atraso no repasse dos valores consignados pelo empregador, com amparo em cláusula contratual. Aduziu a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem restituídos. Posteriormente, peticionou aditando a contestação para juntar o instrumento contratual. A parte autora apresentou réplica impugnando a juntada extemporânea de documentos e reiterando os termos de sua petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu silente, conforme certificado nos autos. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitada pela defesa. A parte ré sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade por eventuais falhas na consignação seria do órgão pagador, no caso, a Prefeitura Municipal de Pilão Arcado. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A relação jurídica de…
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