Processo 8000108-21.2026.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000108-21.2026.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000108-21.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: VICTOR LIMA SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de VICTOR LIMA SANTOS imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos: "Consta dos autos do inquérito policial de n. 8043844-26.2025.8.05.0080, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 17/12/2025, por volta das 13:30h, na rua União, bairro Ponto Central, Feira de Santana, Bahia, VICTOR LIMA SANTOS, ora denunciado: a. subtraiu coisa móvel alheia de MICHELE MASCARENHAS DE CERQUEIRA SOUZA, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa exercida com emprego de arma de fogo e b. portou arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em ofensa ao disposto no Decreto n. 11.615/2023 e na Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 02 de 06 de novembro de 2023. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima, a vítima retornava ao trabalho, quando foi surpreendida pela presença de dois indivíduos em bicicletas, sendo que um deles apontou arma de fogo contra a ofendida, puxou seu braço com força e exigiu que ela lhe entregasse o aparelho celular do modelo Iphone, o que foi feito pela vítima. Em seguida, os indivíduos empreenderam fuga. A ofendida, então, acionou a polícia militar e indicou aos policiais as características do suposto criminoso. Assim, agentes públicos que realizavam patrulhamento nas imediações do estabelecimento comercial denominado Jaime do Pastel lograram êxito em identificar uma pessoa com as características descritas e que, ao perceber a presença da guarnição policial, empreendeu fuga, o que motivou sua perseguição e abordagem. Como resultado da medida, foi possível identificar que ele portava dois aparelhos celulares, sendo um deles com a foto na vítima na tela de bloqueio e arma de fogo, municiada com duas munições. Por fim, em delegacia de polícia, a vítima foi capaz de reconhecer o custodiado como o responsável pelo delito. Assim, destaca-se a desnecessidade de procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, posto que não houve dúvida acerca da identidade do agente. Conforme auto de exibição e apreensão de id 536902811, página 15, foi apreendida em poder do investigado arma de fogo de calibre nominal .38, que, conforme anexo A da Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 02 de 06 de novembro de 2023, que disciplina os artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615/2023, é de uso permitido. Interrogado, o acusado confessou a prática do delito." O acusado foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, houve a conversão do flagrante em preventiva, permanecendo nessa condição (ID). A denúncia foi recebida em 16.01.2026 (ID 538454571). O réu foi citado (ID's 541174296 e 541174297) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 548420384). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID's 560429388 e  570606489).…

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