Processo 8000109-63.2025.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000109-63.2025.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000109-63.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ELISIA CARNEIRO OLIVEIRA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS registrado(a) civilmente como UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por ELISIA CARNEIRO OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando receber valores retroativos, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a (i) incompetência absoluta dos Juizados Especiais; (ii) necessidade de liquidação individualizada prévia da obrigação e suspensão do feito (Tema 1.169 do STJ); (iii) insuficiência da liquidação coletiva e violação ao CDC; (iv) suspensão por prejudicialidade externa; (iv) ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de demonstração de filiação associativa e de direito à paridade vencimental; no mérito, por sua vez, alegou (i) ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre o direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação; (ii) reconhecimento do caráter vencimental da vantagem judicial "Enquad. Dec. Judicial"; (iii) natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada da Lei Estadual nº 12.578/2012 ou, subsidiariamente, o direito à sua absorção; (iv) impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar, requerendo a observância do regime de precatórios; (v) necessidade de retificação do valor da causa pelo juízo; (vi) ocorrência de excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 26,64; Houve manifestação à impugnação rebatendo os argumentos do executado, afirmando a desnecessidade de liquidação prévia ante a fixação de critérios pelo acórdão coletivo e a suficiência de cálculos aritméticos, a legitimidade ativa da exequente independentemente de lista nominal, a impossibilidade de absorção da VPNI para implementação do Piso Nacional do Magistério com reflexos sobre gratificações e o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais (Id 508855185). Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O exequente afirma ser profissional do magistério público estadual, ativo, inativo ou pensionista, com direito à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, percebendo vencimento/subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. Assim, passo à análise das preliminares. 1 - Das Preliminares: 1.1 - Da alegação de incompetência:  Ab initio, destaca-se que a argumentação do executado se dirige a um foro que não é o da presente tramitação. Conforme se depreende da própria capa dos autos e do endereçamento da petição inicial, a demanda foi proposta e está sendo processada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, juízo comum e competente para as causas que envolvem o Estado, suas autarquias e fundações, seguindo o rito ordinário do Código de Processo Civil, e não o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ademais, o art. 516, II, do CPC, invocado pelo próprio executado, dispõe que o cumprimento da…

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