Processo 8000110-39.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000110-39.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000110-39.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE JESUS Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES (OAB:BA57825) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).  Passa-se a fundamentar e decidir.  2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO   O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.   O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.  As partes não requereram provas adicionais. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO   Rejeita-se a alegação de prescrição e decadência, uma vez que, por se tratar de relação de consumo e de pretensão à reparação pelos danos causados, aplica-se ao presente caso o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC, renovando-se mês a mês por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, considerando-se que o contrato  se estende até a presente data, certo é que a pretensão não se encontra prescrita. Não havendo preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO DA CAUSA  4.1. Resumo da controvérsia A controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, bem como se a instituição financeira ré falhou no dever de prestar informações claras e adequadas à consumidora. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes preenche todos os requisitos de validade estampados no art. 104 do Código Civil , quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 4.2. Fundamentação  A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados. Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. No caso de dano causado no âmbito das relações de…

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