Processo 8000110-57.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000110-57.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000110-57.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MONALISA ERIKA AMANO PALMA Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219) REQUERIDO: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF e outros Advogado(s): LEILA FRAGA COUTINHO registrado(a) civilmente como LEILA DE OLIVEIRA FRAGA (OAB:BA32400), PEDRO DOS SANTOS LOUSADO registrado(a) civilmente como PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769), RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50620), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO MONALISA ÉRIKA AMANO PALMA ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF e o ESTADO DA BAHIA. A autora sustenta ter mantido vínculo empregatício sob o regime celetista com a primeira ré, exercendo funções na Central de Regulação de Leitos da Região Sul. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, reajustes salariais previstos em norma coletiva, diferenças de FGTS e indenização por assédio moral, alegando pressões excessivas na gestão que resultaram em sua incapacidade laboral total e definitiva. A demanda tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que, por meio de acórdão da 5ª Turma do TRT da 5ª Região, reconheceu a sua incompetência absoluta em razão da natureza administrativa do vínculo jurídico estabelecido entre as fundações estatais e seus empregados, determinando a remessa dos autos a este juízo da Fazenda Pública. A FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF apresentou contestação na qual negou o direito aos reajustes perseguidos, argumentou a regularidade dos depósitos de FGTS e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de prova de conduta ilícita ou nexo causal. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade subsidiária, sustentando que a FESF possui autonomia administrativa e financeira, além de inexistir prova de falha na fiscalização do contrato. A parte autora apresentou réplica impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, foi decretada a revelia do Estado da Bahia, por ter apresentado contestação de forma intempestiva, conforme certificado nos autos. O feito seguiu com a juntada de prova emprestada consistente em laudo médico pericial e sentença de ação acidentária. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DA BAHIA. A legitimidade em situações de descentralização administrativa não decorre do vínculo direto com o trabalhador, mas da obrigação do ente estatal de fiscalizar a execução do contrato de gestão firmado com a fundação estatal. Como o pleito envolve a responsabilidade subsidiária do Estado pela eventual inadimplência da FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF, a permanência do ente público no polo passivo é necessária para que se analise, no mérito, a existência de culpa na fiscalização do contrato. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e fixar o Tema 246 da Repercussão Geral, estabeleceu que a administração pública pode ser responsabilizada subsidiariamente se comprovada a sua falha no dever de vigilância: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato…

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