Processo 8000110-73.2019.8.05.0229

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000110-73.2019.8.05.0229
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8000110-73.2019.8.05.0229 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Autor (a): GETULIO JOSE BARBOSA Réu: JOILSON BASTOS ANDRADE e outros (3)   Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por iniciativa dos herdeiros de GETÚLIO JOSÉ BARBOSA, os quais noticiaram o falecimento do autor originário ocorrido em 23 de setembro de 2025, conforme documentação acostada à petição de ID 557909469. Os peticionários buscaram a habilitação processual e o desarquivamento do feito para a efetivação da tutela possessória reconhecida em título executivo judicial definitivo. Na fase de conhecimento, este juízo proferiu sentença de procedência integral dos pedidos (ID 510578974), reconhecendo que o autor detinha a melhor posse sobre o imóvel situado na Rua Viriato Lobo, nº 75, em Santo Antônio de Jesus/BA. A decisão fundamentou-se na constatação de que a alienação do bem pelo filho do autor ao réu decorreu de vício de vontade ou fraude em termo de doação, preservando-se o direito do então requerente, que inclusive possuía reserva de usufruto vitalício registrada desde o ano de 1989 (ID 46175217). O trânsito em julgado da referida sentença foi certificado em 15 de outubro de 2025 (ID 525599167), tornando imutável o comando de reintegração de posse e a ordem de desocupação do imóvel no prazo de trinta dias. O processo chegou a ser arquivado definitivamente em fevereiro de 2026, diante do encerramento da fase cognitiva e da ausência de cumprimento voluntário imediato reportado à época. Ocorre que, por meio da petição de ID 557909469, os sucessores de GETÚLIO JOSÉ BARBOSA denunciaram fatos novos de extrema gravidade. Segundo o relato, o executado JOILSON BASTOS ANDRADE não apenas descumpriu a ordem de desocupação, como também teria promovido a demolição integral da residência que existia no terreno. Adicionalmente, os herdeiros informam que o réu iniciou uma construção clandestina no local, contratando diversos operários para a execução célere de fundações e obras de alvenaria, com o objetivo de consolidar o esbulho e inviabilizar o retorno dos legítimos possuidores. A denúncia de descumprimento veio acompanhada de notícias sobre registros de boletins de ocorrência e a tramitação de queixa-crime (nº 0001090-15.2026.8.05.0229), em razão de ameaças e novas invasões praticadas pelo executado (ID 557909469). Diante do quadro de urgência e da ameaça de perecimento do objeto do litígio, os requerentes pleitearam, liminarmente, o embargo da obra e a expedição de mandado de reintegração forçada com auxílio de força policial e ordem de arrombamento.   Relatado. Decido.   DA TUTELA DE URGÊNCIA   O deferimento da tutela de urgência em sede de cumprimento de sentença exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso analisado, a probabilidade do direito é inconteste, porque a pretensão autoral está amparada em uma sentença de procedência transitada em julgado (ID 510578974), que reconheceu a posse legítima de GETÚLIO JOSÉ…

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