Processo 8000111-18.2016.8.05.0050
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000111-18.2016.8.05.0050 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: ELY DE SOUZA, APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) AUTOR: NELSON CARLOS MORENO FREITAS - BA916-BAdvogado do(a) AUTOR: HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS - BA30572 REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogados do(a) REU: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848, WELBERSON SILVA DE SOUZA - BA23619 [] S E N T E N Ç A 1. Relatório Ely de Souza, qualificado na petição inicial, propôs ação de cobrança em face do Município de Caravelas, Bahia. O autor alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor desde 1º de janeiro de 2007. Afirma que, pela Portaria nº 008/2011, de 18 de janeiro de 2011, foi designado para o cargo de Diretor da Escola Municipal Claudionora Nobre de Melo, para o biênio 2011/2013 (ID 1427899 - pág. 9). Sustenta que exerceu a função de direção até 3 de janeiro de 2013, mas no mês de dezembro de 2012 recebeu seus vencimentos apenas como professor, sem a gratificação própria do cargo de direção escolar. Requer, assim, a complementação dos vencimentos daquele mês, com juros e correção monetária. Juntou documentos, entre os quais a Portaria nº 008/2011, o contracheque de dezembro de 2012, o cartão de ponto do referido mês e o Ofício nº 001/2013 dirigido à Secretaria Municipal de Educação (ID 1427899, págs. 9/13). Anteriormente, o feito tramitou na forma física sob o nº 0000840-88.2013.805.0050. Em decisão proferida em 3 de novembro de 2014, este juízo excluiu do polo ativo o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu (ID 1427899 - pág. 33/34). O benefício da justiça gratuita, inicialmente indeferido em primeiro grau, foi concedido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0015820-59.2014.8.05.0000, em 25 de setembro de 2014 (ID 1427899, págs. 28/31). O Município de Caravelas foi citado e apresentou contestação (ID 1427899 - pág. 40/47). O autor, intimado a se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte. Em seguida, as partes foram instadas a se manifestar sobre conciliação e produção de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (ID 1427899 - pág. 62 e ID 150097385). Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no sistema PJe sob o nº 8000111-18.2016.8.05.0050. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da regularidade processual O processo encontra-se regularmente instruído, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa. A legitimidade passiva é manifesta, porquanto a pretensão diz respeito a verbas remuneratórias de competência do ente municipal. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB foi excluído do polo ativo por decisão judicial de 3 de novembro de 2014, que reconheceu a ausência de legitimidade para figurar como assistente litisconsorcial, uma vez que não é parte na relação de direito material deduzida em juízo e não mantém vínculo jurídico…
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