Processo 8000111-36.2025.8.05.0136
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-36.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO LADEIA FLORES Advogado(s):JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. EXCLUSÃO APENAS DE VERBAS EVENTUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci, nos autos da ação indenizatória proposta por ANTONIO LADEIA FLORES (ID 107497527). II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir: se a base de cálculo da indenização deve abranger a remuneração integral do servidor em atividade, nela incluídas as vantagens de caráter permanente, ou se deve limitar-se ao vencimento básico. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) reconhece o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A base de cálculo da conversão em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas apenas as parcelas de natureza eminentemente eventual ou indenizatória transitória. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. "A base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, nela incluídas as vantagens de caráter permanente, excluídas apenas as verbas de natureza eminentemente eventual ou indenizatória transitória." Dispositivos relevantes citados: art. 52, art. 61, § 1º, e art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94; art. 884 do Código Civil; art. 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086); STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, REsp 1.514.673/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000111-36.2025.8.05.0136, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO LADEIA FLORES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 20 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-36.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO LADEIA FLORES Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci, nos autos da…
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