Processo 8000111-45.2024.8.02.0042

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000111-45.2024.8.02.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Vara de Coruripe
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 8000111-45.2024.8.02.0042 - Apelação Criminal - Coruripe - Apelante: G. P. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por G. P., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, nos autos da ação penal nº 8000111-45.2024.8.02.0042, que condenou o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), fixando pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. Irresignado, o apelante busca, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, aplicando-se o redutor da senilidade. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, destacando a negatividade/inconclusividade do laudo pericial. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal diante de suposto bis in idem na culpabilidade, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação de regime mais brando e o direito ao cumprimento em prisão domiciliar humanitária. 3. Nas contrarrazões de págs. 218/223, o apelado Ministério Público alegou que a preliminar de prescrição deve ser integralmente rejeitada. No mérito, asseverou que a palavra da ofendida em sede de depoimento especial goza de indiscutível valor probante e encontra perfeito amparo nos depoimentos indiretos de sua genitora e da testemunha de acusação. Argumentou ainda que a ausência de vestígios no laudo se justifica pelo fato de a conduta imputada consubstanciar-se em toques externos e desprovidos de penetração vaginal, pugnando pelo desprovimento do apelo e pelo indeferimento do pleito de prisão domiciliar pela ausência de comprovação de moléstia grave. 4. Em parecer de págs. 234/239 e 269/271, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal, bem como pelo indeferimento do pedido incidental de prisão domiciliar humanitária, reforçando que o sentenciado se encontra em gozo de liberdade. 5. Em petição de fls. 227/229, o apelante requereu a concessão, em caráter de urgência, da prisão domiciliar. 6. Ato contínuo, interpôs outra petição às fls. 242/246, pugnando pela concessão de prisão humanitária. 7. Às fls. 251/253, foi dada uma decisão indeferindo o pedido de tutela incidental formulado. 8. A parte apelante interpôs outra petição de fls. 254/256, reiterando o mesmo pedido já feito anteriormente. Oportunidade em que proferi despacho de fl. 258, indeferindo o pedido de reconsideração, e abrindo vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. 9. Às fls. 260/262, a parte apelante interpôs nova petição endereçada ao Procurador Geral de Justiça. 10. Do essencial, é o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Omar Felix Paulino (OAB: 16169/AL) - 319

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