Processo 8000112-62.2026.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000112-62.2026.8.05.0014 AUTOR: VALENTIM MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 564405945), cujos descontos de R$ 109,65 iniciaram-se em 02/2016. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A instituição ré contestou arguindo conexão, prescrição quinquenal e, no mérito, a regularidade da contratação por se tratar de refinanciamento devidamente assinado. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Conexão e Litispendência: Não se vislumbra necessidade de reunião de processos, uma vez que cada contrato de empréstimo possui causa de pedir específica (instrumentos distintos), não havendo risco de decisões contraditórias que justifiquem a suspensão do feito. Da Prescrição Quinquenal: No caso de empréstimo consignado, o termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado. Como se trata de contrato com 72 parcelas iniciado em 2016, a pretensão quanto à validade do contrato em si não prescreveu para os efeitos de declaração de inexistência, embora a repetição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento esteja fulminada pela prescrição (Art. 27, CDC). Contudo, ante o mérito favorável ao réu, deixo de acolhê-la como extinção prematura. Da Complexidade (Perícia): Desnecessária. O Juízo é competente para aferir a verossimilhança das assinaturas por simples cotejo, conforme o art. 5º da Lei 9.099/95. MÉRITO A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). Invertido o ônus da prova, cabe ao banco demonstrar a legitimidade do negócio. Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a celebração do contrato. O réu apresentou instrumento contratual assinado fisicamente, cuja assinatura guarda absoluta semelhança com o documento de identidade apresentado pelo autor na inicial. Ademais, restou demonstrado que o negócio jurídico em tela (Contrato nº 564405945) trata-se de um Refinanciamento. O banco provou que o valor foi utilizado para quitar o contrato anterior (nº 548740702), com a liberação de um saldo remanescente (troco) de R$ 463,71 em favor do autor. O autor usufruiu do crédito e da quitação da dívida anterior por anos (desde 2016) sem qualquer insurgência administrativa. Tal comportamento configura a aceitação tácita e atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), derivado da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil). Não é verossímil que um consumidor sofra descontos por uma década sem perceber a redução em sua renda, o que afasta o dano moral e a alegação de fraude. III. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS (TJBA) O entendimento ora adotado encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se observa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0010751-12.2025.8.05.0113 Processo nº 0010751-12.2025.8.05.0113 Recorrente(s): BERENICE PEREIRA DA…
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