Processo 8000112-68.2026.8.05.0012

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000112-68.2026.8.05.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Antas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000112-68.2026.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: RAILDA GAMA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora, RAILDA GAMA SOBRINHO, alega que tem sofrido descontos de valores em sua conta bancária, na qual recebe salário ou proventos.   Alegou, assim, que os descontos adiante mencionados são indevidos: "ENCARGOS LIMITE DE CRED, IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1, CARTAO CREDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG - RESID/OUTROS, TITULO DE CAPITALIZACAO E TARIFA BANCARIA EXTRATOMOVIMENTO(E), REGULARIZACAORENDIMENTO* POUP FACIL - DEPOS A PARTIR 4/5/12". Com base nisso, requereu seja declarada indevida a cobrança, com consequente inexistência do débito relacionado aos descontos referidos acima e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais e materiais sofridos. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, que restou indeferida (ID 543562266).   Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e deferida a inversão do ônus da prova, considerando demanda consumerista e hipossuficiência técnica da requerente (ID 543562266).   Devidamente citada, a demandada apresentou sua contestação (ID 548782814), suscitando preliminares. No mérito, alegou que a conta de titularidade da parte autora é corrente, contando com serviços bancários e produtos financeiros que foram regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança de tarifas. Com base nisso, requereu o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais.   A parte autora replicou (ID 554805863).   São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.   Não é caso de se avançar na instrução sem promover a interlocutória de saneamento, já que há questões preliminares/prejudiciais pendentes.   1. Das preliminares   A parte ré arguiu uma série de preliminares que devem ser analisadas antes do mérito.   A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa não se sustenta. A controvérsia central reside na validade dos débitos efetuados na conta da autora, o que demanda, essencialmente, a análise de documentos, como contratos e extratos bancários. A parte ré, como fornecedora dos serviços, possui totais condições de apresentar a documentação que comprove a regularidade das cobranças. A simples alegação de complexidade não pode servir como subterfúgio para afastar a competência dos Juizados Especiais, notadamente em causas de consumo que são rotineiramente aqui processadas. Portanto, rejeito a preliminar.   A alegação de inépcia da petição inicial também deve ser afastada. A peça inaugural (ID 542850947) atende satisfatoriamente aos requisitos legais, descrevendo os fatos, identificando as partes, especificando as rubricas de cobrança impugnadas e formulando pedidos certos e determinados. A causa de pedir está clara, qual seja, a ausência de autorização para os descontos. A própria contestação, que aborda especificamente a natureza de cada cobrança, demonstra que a defesa foi plenamente…

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