Processo 8000112-82.2024.8.05.0127

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000112-82.2024.8.05.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itapicuru
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000112-82.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: NIVALDO FERREIRA DO SANTOS Advogado(s): JOAO TAVARES FLORES CAMPOS (OAB:BA27105) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO         RELATÓRIO SUCINTO  Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença de procedência proferida nestes autos, que versa sobre a cobrança de parcelas retroativas decorrentes da progressão funcional da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP V). O ato judicial embargado, constante no ID 491677787, acolheu a pretensão autoral formulada por Nivaldo Ferreira dos Santos, condenando o ente estatal ao adimplemento das diferenças devidas entre o valor correspondente ao nível em que se encontrava classificado e o correspondente ao nível de progressão ora reconhecido, respeitada a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anterior ao ajuizamento da demanda.  Por meio da petição de ID 504910777, o Estado da Bahia sustenta que a sentença incorreu em omissões e contradições estruturais que prejudicam a liquidação do julgado e a correta compreensão do comando decisório. Aponta, em suma, três pontos essenciais de irresignação: a ausência de delimitação temporal explícita no dispositivo, que manteve lacunas indicadas por expressões genéricas como data inicial e data da efetiva incorporação; a necessidade de ressalva quanto à compensação das parcelas de gratificação já adimplidas em referências inferiores administrativamente; e a precisa fixação dos consectários legais de atualização, defendendo a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos exatos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar de sua entrada em vigor.  Intimada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 508165664, a parte embargada apresentou contrarrazões encartadas no ID 509072296. No arrazoado, o autor defende que o pronunciamento combatido se encontra suficientemente motivado e livre de qualquer mácula integrativa, argumentando que as razões do Estado revelam mero inconformismo com o resultado da lide. Requer, por conseguinte, a rejeição do recurso integrativo e a condenação do ente público ao pagamento de multa por litigância protelatória, sob a alegação de manifesto intuito procrastinatório da peça recursal de defesa.  Vieram os autos conclusos para julgamento.  ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC  O recurso apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, revelando-se tempestivo conforme a certidão expedida pela secretaria de juízo no ID 508165662. O conhecimento do instrumento impõe a verificação das balizas estritas delineadas pelo ordenamento processual civil, especificamente no que concerne aos vícios formais que autorizam a via integrativa.  A via dos embargos de declaração destina-se, de forma exclusiva, ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, prestando-se a sanar as lacunas e contradições do ato decisório, nos termos da norma processual civil brasileira:  Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminate contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se…

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