Processo 8000113-52.2023.8.05.0111

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000113-52.2023.8.05.0111
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itabela
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITABELA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000113-52.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ELIZANGELA MACHADO BOASQUIVES e outros Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086)   SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Jeane Boasquives Silva e Elizangela Machado Boasquives, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material. Segundo a denúncia, no dia em 07/01/2023, em Itabela/BA, as rés teriam agredido fisicamente Tatiane Conceição Costa, causando-lhe lesões corporais mediante socos, chutes e unhadas, após a vítima solicitar a redução do volume do som na residência vizinha. Além disso, a ré Jeane teria ameaçado a vítima e seu esposo de morte, tendo brandido um facão em direção ao portão da residência da vítima. O feito tem por base o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3034/2023. A denúncia foi recebida em 23/02/2023 (ID 366986206). As rés, devidamente citadas, apresentaram resposta à acusação (IDs 375885543 e 375895560). Foi ofertada proposta de transação penal (ID 490753548), aceita pelas rés (ID 493934458) e homologada por decisão de ID 494632619. Em razão do descumprimento das condições pactuadas, o acordo foi rescindido (ID 535101535), retomando-se o curso do feito. A instrução processual foi realizada em duas audiências. Na primeira, em 19/09/2024, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (ID 464730448). Na segunda, em 30/04/2026, foi ouvida a testemunha remanescente e realizado o interrogatório das rés (ID 556741946). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 560830420), pugnando pela condenação. A defesa também apresentou memoriais (ID 561652439), requerendo a absolvição de ambas as rés. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da tipificação Às rés foram imputadas as condutas previstas no artigo 129, caput, do Código Penal, que tipifica a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, com pena de detenção de três meses a um ano, e no artigo 147, que tipifica a ameaça de causar mal injusto e grave, com pena de um a seis meses de detenção ou multa. Os fatos foram narrados como praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Registra-se a regularidade do processo, os atos foram praticados com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. Da materialidade A materialidade do delito de lesão corporal está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2023 32 PV 000043-01 (fl. 16 do ID 360622394), que atestou a presença de escoriações lineares compatíveis com lesão provocada por unha humana, localizadas em face, pescoço, coxa direita e joelhos. O laudo confirma a ofensa à integridade corporal e afasta qualquer das qualificadoras do artigo 129, §§ 1º a 3º, do Código Penal. Os registros fotográficos das lesões (fls. 17/26 do ID 360622394) reforçam a conclusão pericial. No que se refere ao delito de ameaça, a materialidade exsurge da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente dos relatos convergentes da vítima e do esposo, que descrevem a exteriorização de frases com conteúdo ameaçador de morte,…

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