Processo 8000114-06.2024.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000114-06.2024.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000114-06.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737) REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA (posteriormente retificada para UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA). Narra que, a partir de 2022, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", sem jamais ter contratado qualquer seguro, sustentando tratar-se de cobranças indevidas que comprometem sua subsistência, por ser pessoa idosa e aposentada. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extratos bancários e protocolos administrativos. O BANCO BRADESCO S.A., em contestação (ID 461616179), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário, além de suscitar ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de danos indenizáveis. A UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, por sua vez, apresentou contestação no ID 465895160, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando adesão voluntária da autora por intermédio de corretora, bem como a licitude dos descontos e a inexistência de dever de indenizar. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 457951624), sendo posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 8054259-51.2024.8.05.0000, conforme acórdão de ID 517951686, que determinou a suspensão dos descontos. No saneamento (ID 545486016), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., com sua exclusão do feito sem resolução do mérito, mantida a seguradora no polo passivo, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplicas (IDs 465412694 e 471425833), refutando as teses defensivas. Após manifestação das partes quanto à produção de provas, a certidão de ID 554559397 atestou o decurso de prazo sem requerimentos adicionais. Sendo a matéria eminentemente de direito e estando o feito suficientemente instruído, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais e da Incidência das Normas Consumeristas Inicialmente, cumpre ratificar a exclusão do BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da presente demanda, conforme fundamentado na decisão saneadora. Pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada a partir do relato contido na peça vestibular. No caso em apreço, restou…

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