Processo 8000114-21.2018.8.05.0076
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)8000114-21.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:EXEQUENTE: VALDEMAR DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: ESPÓLIO DE MICHEL DE MELO POSSÍDIO REPRESENTADO POR ALMIR DE MELO POSSÍDIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL DE MELO POSSIDIO, MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSA DE AMORIM REU:EXECUTADO: ITARO MACHADO DE SOUZA CARVALHO} Advogado(s) do reclamado: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO VALDEMAR DOS SANTOS FILHO ingressou com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos contra ITARO MACHADO DE SOUZA CARVALHO, alegando que, em 10 de novembro de 2015, firmou com o acionado contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma área desmembrada de 47,0057 hectares da propriedade rural denominada Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizada no Povoado de Sítio do Meio, no município de Entre Rios, Bahia, pelo valor total de R$ 291.600,00 (ID 10741556). Afirmou que efetuou o adimplemento substancial das parcelas e que o saldo residual de R$ 21.600,00 ficou condicionado à entrega do imóvel livre de qualquer gravame e à respectiva averbação perante o cartório imobiliário (ID 259a3569). Contudo, ao tentar realizar o registro, constatou a existência de uma Cédula Rural Hipotecária registrada em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 10741535). Aduziu ainda que o requerido, de forma desleal, promoveu a prorrogação da referida garantia real até o ano de 2030 (ID 10741535). Diante desses fatos, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na desoneração do imóvel e na transferência da propriedade, além de indenização por perdas e danos. No curso do rito processual, o autor comprovou a realização do pagamento do saldo remanescente de R$ 21.600,00 diretamente ao acionado, adimplindo integralmente a sua contraprestação financeira (ID 11963259). Em audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2018, as partes firmaram acordo judicial pelo qual o requerido se comprometeu a retirar todo e qualquer ônus existente sobre o imóvel, entregando-o livre e desembaraçado até o final de agosto de 2020. Convencionou-se que, em caso de descumprimento, incidiria cláusula penal equivalente a 50% do valor do contrato, correspondente a R$ 145.800,00, a ser depositada diretamente na conta bancária do requerente. Na mesma oportunidade, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, o que ensejou a prolação de sentença homologatória extinguindo o feito com resolução do mérito (ID 14192323). O trânsito em julgado da decisão homologatória ocorreu em 07 de agosto de 2018 (ID 17429542). Em 11 de agosto de 2021, o exequente peticionou requerendo o início do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o executado descumpriu integralmente os termos da transação homologada, permanecendo inerte mesmo após o decurso do prazo final de agosto de 2020 (ID 126416484). Pleiteou a intimação do devedor para cumprir a obrigação de fazer e o pagamento da multa contratual de R$ 145.800,00. Por meio do despacho de ID 157930594, proferido em 16 de novembro de 2021, o executado foi intimado para, no prazo de 15 dias, realizar o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no acordo, sob pena de…
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