Processo 8000114-56.2025.8.05.0276

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000114-56.2025.8.05.0276
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA IVALCEMIR DA SILVA PINTO, qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, também qualificado, objetivando o adimplemento de verbas relativas a férias não usufruídas e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, decorrentes do vínculo mantido com a municipalidade no período em que ocupou cargo de provimento em comissão. A petição inicial relata que o autor foi nomeado em 4 de janeiro de 2021 para exercer o cargo em comissão de Gerente Administrativo Único, sob matrícula 374698, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, vindo a ser exonerado em 31 de dezembro de 2024. Sustenta o requerente que, ao término do vínculo, o ente municipal deixou de adimplir as férias proporcionais referentes ao ano de 2024, na proporção de 12/12, com o respectivo terço constitucional. Ademais, aduz que, embora tenha recebido o pagamento do terço constitucional referente aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, não usufruiu efetivamente das férias correspondentes, fazendo jus à indenização dos períodos integrais de descanso não gozados. Instruiu a exordial com documentos funcionais, pessoais e fichas financeiras do período laborado. Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu provisoriamente o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar resposta. O Município réu apresentou contestação, arguindo a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a atividade do autor é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. Em sede preliminar, sustentou a incompetência absoluta deste juízo da Justiça Comum Estadual, aduzindo que a lide versa sobre direitos de natureza tipicamente trabalhista, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda. No mérito, alegou que o autor não comprovou o inadimplemento das verbas reclamadas e sustentou que a municipalidade cumpriu regularmente com suas obrigações salariais e indenizatórias. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica tempestiva, refutando a preliminar de incompetência absoluta ao apontar que o vínculo estabelecido por meio de cargo em comissão possui natureza estatutária e jurídico-administrativa. No mérito, defendeu que o ônus de provar a regular quitação das verbas salariais e do efetivo gozo de férias recai sobre a Administração Pública ré, reiterando os pedidos formulados na inicial. Este juízo intimou as partes para que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir no processo, indicando o respectivo rol de testemunhas. A parte autora requereu a produção de prova oral, postulando a oitiva de uma testemunha para comprovar que não usufruiu do descanso anual. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela secretaria deste juízo. É o relatório. Decido. PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Município réu requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido provisoriamente ao autor, sustentando que a atividade exercida pelo requerente e o padrão remuneratório demonstrado afastam a presunção de hipossuficiência financeira necessária para a concessão da benesse processual. Analisando os elementos que instruem a demanda, verifica-se que o requerente exercia cargo de provimento em comissão e restou exonerado de…

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