Processo 8000114-61.2026.8.05.0069
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000114-61.2026.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: ANDRE LUIS DA SILVA Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA21960), GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ANDRE LUIS DA SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante em 12/12/2025, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-349, km 941, nesta Comarca de Correntina/BA, quando conduzia o caminhão Ford Cargo 815, placa IUF0H07, em cujo compartimento estrutural oculto - travessas dispostas sobre as longarinas em configuração diversa da original de fábrica - foram localizados 09 (nove) tabletes de substância identificada preliminarmente como cocaína, com peso aproximado de 9 kg (ID 536759991: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 961412/2025, depoimentos dos policiais rodoviários federais e auto de constatação preliminar). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos autos de nº 8002000-32.2025.8.05.0069. A denúncia foi recebida por este Juízo, ocasião em que a custódia cautelar foi expressamente mantida e em que se requisitaram à autoridade policial os laudos periciais pendentes, notadamente o exame pericial toxicológico definitivo e o exame pericial no veículo (ID 540837015). Apresentada resposta à acusação por advogado constituído (ID 545079926), este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, com inclusão em pauta (ID 548700809, de 16/03/2026), audiência que, todavia, ainda não se realizou. Paralelamente, IZABELLI LIMA PINTO, terceira interessada que se apresenta como proprietária de bens de mudança transportados no caminhão apreendido, peticionou nestes autos requerendo a apreciação do pedido de restituição de coisas apreendidas que tramita em autos apartados sob o nº 8000235-89.2026.8.05.0069 (IDs 547348113 e 547348117). Este Juízo determinou vista ao Ministério Público (ID 547757967), e o Parquet requereu vistas dos autos apartados para manifestação adequada (ID 548653355). Sobreveio nova petição da interessada, em 20/04/2026 (IDs 554931276 e 554931277), noticiando que o incidente de restituição permanece sem impulso e requerendo seja determinada a intimação do Ministério Público nos autos de nº 8000235-89.2026.8.05.0069 para apresentação de parecer, destacando a urgência decorrente da privação de bens pessoais desde dezembro de 2025. Sobreveio, em 09/04/2026, pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (IDs 553239465 e 553239466), no qual se sustenta, em síntese: (i) fragilidade da materialidade, porquanto lastreada exclusivamente em auto de constatação preliminar elaborado por perito ad hoc, sem descrição do método empregado; (ii) ausência de indícios consistentes de dolo, pois a droga estava oculta em compartimento estrutural sem visibilidade ou acesso imediato, e a simples condição de condutor do veículo não autorizaria presunção de ciência; (iii) excesso de prazo e inércia estatal, eis que o réu…
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