Processo 8000115-49.2022.8.05.0081

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000115-49.2022.8.05.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-49.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A) APELADO: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA64095-A), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360-A)   DECISÃO Vistos, etc. Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária ajuizada por VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para determinar a reintegração do servidor público ao cargo, o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais, referentes ao período de redução da carga horária de trabalho, acrescidas de juros e correção monetária (IPCA-E), além de condenar o réu em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 72736574). Irresignado com os termos do provimento jurisdicional monocrático que deu provimento à apelação interposta pelo ente municipal, reformando integralmente a sentença primeva para extinguir o pedido de restabelecimento de carga horária sem resolução do mérito e julgar improcedente o pleito de reintegração funcional (ID 97607257), o apelado opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 98077521. O embargante afirma, em suas razões de insurgência, que esta Relatora incorreu em erro material baseado em premissa equivocada, ao asseverar que o servidor estatutário foi exonerado do cargo público efetivo de professor em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que o documento utilizado como baliza fática na decisão embargada, correspondente à portaria sob o ID 72736362, refere-se unicamente ao cargo comissionado de vice-diretor escolar, e não ao de professor efetivo, de modo que inexistiria ato formal de exoneração editado pelo Ente Público. Salienta o embargante que a decisão monocrática de ID 97607257 violou o princípio do colegiado. Aduz que o caso ostenta peculiaridades fáticas que não autorizavam o julgamento monocrático pelo relator, as quais lhe confeririam o direito de requerer sustentação oral perante o Órgão Fracionário deste Tribunal de Justiça, resultando a decisão singular em prejuízo de defesa e cerceamento de suas faculdades processuais. Acrescenta o recorrente que a matéria de fundo discutida no processo não se amolda à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.150 de Repercussão Geral. Argumenta que sua inativação voluntária deu-se sem que houvesse prévio requerimento de sua parte, tendo apenas tomado ciência de sua aposentação seis meses após o fato, circunstância que, segundo sua ótica, afastaria a aplicação automática do precedente qualificado e demonstraria o desacerto do julgado singular que afastou o direito à reintegração reconhecido na sentença de origem. Conclui suas razões pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter íntegra a sentença recorrida. Intimada para se manifestar sobre os termos dos embargos de declaração opostos, na forma do disposto no art. 1.023,…

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