Processo 8000115-74.2026.8.24.0018
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000115-74.2026.8.24.0018/SC AGRAVANTE : JOAO MATHEUS DE GODOY ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE DE LIMA (OAB SC048040) ADVOGADO(A) : MICAELSON GEHLEN (OAB SC048007) DESPACHO/DECISÃO João Matheus de Godoy interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, sustentando que o acórdão recorrido teria indeferido o pedido de saída temporária de forma automática, em razão da incidência da Lei n. 14.843/2024, sem examinar concretamente os requisitos legais do benefício, especialmente o comportamento carcerário, o cumprimento da fração mínima da pena e a compatibilidade da medida com os objetivos ressocializadores da execução penal, pelo que requer a cassação do acórdão recorrido para que seja realizado novo exame do pedido mediante análise individualizada dos requisitos objetivos e subjetivos da saída temporária. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a necessidade de interpretação restritiva da norma limitadora de direito executório, argumentando que a restrição introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza gravosa e, por isso, não admite interpretação ampliativa nem aplicação automática. Defende que o Tribunal de origem deixou de demonstrar concretamente a correspondência entre a condenação executada e a hipótese legal impeditiva, requerendo, assim, o afastamento da aplicação automática da vedação à saída temporária. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação ao dever de fundamentação individualizada na execução penal, alegando que o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a incidência imediata da Lei n. 14.843/2024, sem examinar aspectos concretos da situação executória do apenado, tais como histórico prisional, eventual cometimento de faltas disciplinares, conduta carcerária, cumprimento da fração legal e finalidade da saída temporária. Requer, assim, a anulação do acórdão para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada. Quanto à quarta controvérsia , também pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, de forma genérica, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 66, III, "b", e 197 da Lei de Execução Penal, sem, contudo, desenvolver fundamentação específica acerca do modo pelo qual tais dispositivos teriam sido contrariados pela decisão impugnada. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , decidiu o ógão julgador: SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. VEDAÇÃO A CONDENADOS POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA NORMA (CP, ART. 129, § 13º). APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. E do que se extrai do inteiro teor do acórdão, o Colegiado, consignou que o apenado praticou, em 21-4-2024, o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, durante a vigência da Lei n. 14.843/2024, circunstância que atrairia a…
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