Processo 8000116-42.2018.8.05.0253

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000116-42.2018.8.05.0253
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-42.2018.8.05.0253 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MARIA CANDIDA ALVES PIRES Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA CÂNDIDA ALVES PIRES, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 104223459): "Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CANDIDA ALVES PIRES para condenar o ESTADO DA BAHIA a converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a 12 (doze) meses (1987-1992, 1992-1997, 1997-2002 e 2007-2012), calculadas com base nas verbas da última remuneração da parte requerente na ativa, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanente. O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 - publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.  Isento de custas, em razão da sucumbência do Estado da Bahia. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Nas razões recursais (ID 104224269), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a indenização pela licença-prêmio não usufruída deve ser calculada apenas sobre o vencimento da servidora, com exclusão das parcelas de natureza eventual, transitória ou indenizatória, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei Estadual n. 6.677/1994.  Defende, ainda, a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a base de cálculo da indenização, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 975 da Repercussão Geral (RE n. 1.167.842).  Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões (ID 104224272), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o recurso se limita à discussão acerca dos critérios de cálculo da indenização, sem impugnar o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.  Argumenta que a sentença já restringiu a base de cálculo à última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida apenas das vantagens permanentes, afastando parcelas transitórias ou indenizatórias. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da limitação pelo teto remuneratório ao caso concreto, em razão de sua remuneração ser muito inferior ao limite constitucional.  Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença…

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