Processo 8000116-54.2017.8.05.0034

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000116-54.2017.8.05.0034
Classe
Monitória
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: MONITÓRIA n. 8000116-54.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA JUIZO RECORRENTE: MAINAN ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE (OAB:BA9321) REU: Município de Cachoeira-BA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA deflagrada pela empresa MAINAN ENGENHARIA LTDA - ME contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, visando à constituição de título executivo judicial no montante de R$ 130.940,71 (cento e trinta mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos). A pretensão autoral fundamentou-se em suposto inadimplemento contratual por parte do réu, decorrente do contrato de prestação de serviços n. 1935/2014, cujo objeto consistia na execução de obras de reforma do Mercado Municipal de Cachoeira. Segundo a narrativa exordial, a empresa teria concluído e entregue a obra, mas restariam pendentes de pagamento o saldo do convênio e valores referentes a aditivos financeiros motivados por alterações no projeto original e execução de serviços extraordinários. O réu foi devidamente citado em 12 de maio de 2017, na pessoa de seu então gestor municipal, conforme atesta a certidão de ID 5880323. Todavia, a municipalidade permaneceu em estado de absoluta inércia processual, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos monitórios ou para o cumprimento espontâneo do mandado de pagamento, conforme certificado sob o ID 9716893. Diante da revelia do ente público, este Juízo proferiu sentença em 23 de junho de 2020, sob o ID 63684666, julgando procedente o pedido inicial para declarar constituído o título executivo no valor pretendido, sob o entendimento de que a prova escrita apresentada seria suficiente para lastrear a obrigação. Em virtude da condenação imposta à Fazenda Pública, os autos foram submetidos ao reexame necessário perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Terceira Câmara Cível, em acórdão proferido no dia 17 de maio de 2022, sob o ID 299430918, deu provimento à remessa necessária para anular a sentença de primeiro grau. O colegiado, sob a relatoria da Desembargadora Telma Laura Silva Britto, fundamentou a nulidade na fragilidade do acervo probatório acostado à inicial, ressaltando que a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a efetiva execução dos serviços cobrados. O acórdão destacou a falta das notas fiscais correspondentes às medições, documentos estes expressamente previstos na cláusula quinta do contrato administrativo. O Tribunal concluiu que, em ações contra entes públicos, o direito é indisponível, o que impede a aplicação dos efeitos materiais da revelia e exige o cumprimento rigoroso do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo o juiz oportunizar a emenda da inicial antes de qualquer decisão de mérito. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada e o subsequente retorno dos autos a esta comarca, este Juízo passou a adotar as providências necessárias para o saneamento do feito, conforme as diretrizes do Tribunal de Justiça. Inicialmente, por meio do despacho de ID 386012486, assinado em 09 de maio de 2023, determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Posteriormente, visando à completa adequação do feito ao rito monitório,…

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