Processo 8000116-54.2023.8.05.0160
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000116-54.2023.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: JOANA OLIVEIRA TORQUATO Advogado(s): NEANDRO SOUZA PEREIRA (OAB:BA49572) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais. Afirma que não contratou o empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. Aduz fraude e aponta erros em seus dados cadastrais no instrumento contratual. A ré contestou (ID 447669366) alegando, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do contrato, sustentou que o valor foi creditado na conta da autora e que agiu no exercício regular de direito, requerendo a improcedência e formulando pedido contraposto para devolução do montante creditado. Houve réplica (ID 447852434), na qual a autora reforçou a tese de fraude, argumentando que a empresa intermediária estava com CNPJ baixado na data da assinatura. A autora realizou o depósito judicial do valor recebido (ID 371323160). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID 523599762). Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Parte Ré, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida ou ausência de contato administrativo prévio, não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é constitucionalmente assegurado. A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que a via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ações judiciais que visam a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos. A preliminar de ilegitimidade passiva também resta prejudicada, visto que Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é regente da hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da Parte Autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso. Caberia, pois, à instituição financeira comprovar a origem lícita e a validade da contratação. Da Inexistência Dos Débitos, Da Falha Na Prestação Do Serviço E Da Confirmação Da Liminar Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,…
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