Processo 8000116-62.2019.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-62.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: EUGENIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por EUGÊNIO DOS SANTOS SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO - BA, qualificados nos autos, sob a alegação de que é servidor público municipal concursado, admitido em 04 de setembro de 2007 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 19577077, página 4). Informa o autor que, no dia 04 de setembro de 2017, completou 10 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o que lhe garantiria, de forma automática, a progressão para o Nível C (destinado a servidores com tempo de serviço entre 10 e 15 anos), nos termos do artigo 31, inciso I e parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 009/2018 (ID 19577077, página 5). Argumenta que, a despeito de ter atingido o requisito temporal, a administração pública o manteve equivocadamente enquadrado no Nível B (de 5 a 10 anos de serviço), pagando-lhe o vencimento base de R$ 1.012,00, em vez do valor correspondente ao Nível C, estimado em R$ 1.163,80. Relata que protocolou requerimento administrativo em 16 de agosto de 2018 sob o número 11636/2018 (ID 19576924), pleiteando a regularização de seu enquadramento funcional e o pagamento dos valores retroativos. Alega que, diante da inércia do Município, restou configurada lesão ao seu direito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para requerer a imediata progressão para o Nível C e a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas referentes a 16 meses, compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, a totalidade do ano de 2018, e o mês de janeiro de 2019, perfazendo o montante total de R$ 18.620,80 (ID 19577053). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 19576907), declaração de hipossuficiência (ID 19576885), documento de identidade (ID 19576932), comprovante de residência em nome de terceiro (ID 19576932), cópia do protocolo administrativo (ID 19576924) e demonstrativos de pagamento. A decisão de ID 28269292 determinou a citação do Município réu para apresentar contestação. O ente público foi regularmente citado no dia 21 de julho de 2020, por meio de seu procurador jurídico (ID 65636350), conforme certidão do Oficial de Justiça. O prazo para defesa transcorreu sem manifestação do réu, conforme certidão lavrada pela secretaria do juízo em 01 de fevereiro de 2022 (ID 179898674). O juízo proferiu decisão saneadora em 11 de setembro de 2025 (ID 483167421), por meio da qual decretou a revelia do Município réu. No mesmo ato, ressaltou-se a ineficácia dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, intimando-se as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se em ID 379786766, informando que não tinha outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Município réu manifestou-se em ID 523079667, oportunidade em que impugnou as alegações da petição inicial. Sustentou que as progressões funcionais do servidor foram…
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