Processo 8000116-67.2018.8.05.0277
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-67.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ANTONIO ALAN DE MENEZES JUNIOR Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ELISANGELA CASTRO registrado(a) civilmente como ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc... RELATÓRIO ANTÔNIO ALAN DE MENEZES JUNIOR, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que no dia 07 de fevereiro de 2017, um fio da rede de distribuição de baixa tensão da Requerida se rompeu na Avenida JJ Seabra, nesta cidade de Xique-Xique/BA, permanecendo energizado sobre o solo e liberando descargas elétricas em razão da não atuação do fusível de proteção do transformador da Requerida. Aduz que, apesar de acionada imediatamente, a COELBA demorou cerca de uma hora e trinta minutos para providenciar o desligamento da rede elétrica, tempo durante o qual a Sra. Luciene Marques dos Santos, ao transitar de bicicleta pelo local, foi atingida pela descarga elétrica, vindo a óbito. Afirma que o casamento do Autor com a Sra. Nadjanara Marques Cavalcante, filha da vítima, estava marcado para o dia 11 de fevereiro de 2017, quatro dias após o acidente, sendo cancelado em razão do falecimento. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 48.250,00, referentes às despesas do casamento cancelado, e danos morais no valor de R$ 100.000,00, além do benefício da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita, a Requerida foi citada e apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar: conexão com o processo nº 8000684-20.2017.8.05.0277; impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade ativa do autor; e ilegitimidade passiva da COELBA. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando força maior decorrente de chuvas torrenciais e ventos fortes como causa do rompimento do cabo, ausência de nexo causal, inexistência de ato ilícito e insuficiência probatória. Requereu ainda a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Em fase instrutória, foi deferido o compartilhamento das provas produzidas no processo nº 8000684-20.2017.8.05.0277, consideradas suficientes para o julgamento da causa. A denunciação da lide à seguradora foi objeto de desistência pela própria Requerida, homologada por este Juízo. A Requerida apresentou manifestação final, reiterando a ilegitimidade ativa do autor e informando que os valores referentes ao casamento cancelado já foram ressarcidos à esposa do autor no processo conexo, já transitado em julgado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1.1 - Da Conexão A preliminar de conexão resta prejudicada. Conforme informado pelo próprio autor em réplica e confirmado pela Requerida em sua manifestação final, o processo nº 8000684-20.2017.8.05.0277 já foi sentenciado e transitou em julgado, tendo sido inclusive cumprida a obrigação de pagar nele estabelecida. Inviável, portanto, a reunião…
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