Processo 8000117-09.2017.8.05.0044

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000117-09.2017.8.05.0044
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)8000117-09.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:PARTE AUTORA: MARIA CONSTANTINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEOVALDO DA SILVA ALMEIDA REU:PARTE RE: ESTEVAM ERINEU DA SILVA} Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de medida liminar e indenização, proposta por **MARIA CONSTANTINA DA SILVA** em face de **ESTEVAM ERINEU DA SILVA**, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora iniciou a presente demanda em 29 de janeiro de 2017, por meio da petição inicial e documentos anexados (ID 4611952 e seguintes). Narra que, em 22 de janeiro de 2015, adquiriu um terreno localizado no bairro de Caroba, no Município de Candeias, Bahia, dos senhores Reginaldo dos Santos Oliveira e Edenildes Mota de Souza, pelo valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Alega ter pago a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da assinatura do contrato de compra e venda e o restante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em parcelas subsequentes, quitando integralmente o valor acordado e tomando posse do imóvel. Afirma que o réu, seu primo, a procurou após a compra com a proposta de construírem juntos uma casa no terreno para ser partilhada entre suas famílias. Sustenta que, em aproximadamente cinco meses, a casa foi construída, e ela passou a mobiliar o imóvel, acreditando na existência de uma sociedade condominial de fato entre eles. Contudo, em 14 de fevereiro de 2016, o réu teria desfeito o acordo verbal, expulsando-a da propriedade e afirmando que o imóvel era exclusivamente dele, proferindo ameaças caso ela não se retirasse imediatamente. Diante do esbulho possessório, ocorrido menos de ano e dia do ajuizamento da ação, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, sem a oitiva da parte contrária. Cumulativamente, pediu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de aluguel, pelo uso indevido do imóvel desde a data do esbulho, além da condenação nos ônus da sucumbência. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Após diversas petições da parte autora reclamando da ausência de movimentação processual (IDs 5214871, 6007382, 7532848, 9219844, 9522552, 11046023, 11425832), incluindo uma manifestação de caráter jocoso (ID 9944434) que foi posteriormente riscada dos autos por determinação judicial (ID 11775247 e 11793260), este juízo, em despacho proferido em 18 de abril de 2018 (ID 11775247), indeferiu o pedido liminar por insuficiência de provas e designou audiência de justificação. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação do réu, que restaram infrutíferas (IDs 12430521, 13249623, 14186632), levando à redesignação da audiência por mais de uma vez (IDs 12815870, 13830279). Finalmente, em audiência de justificação realizada em 04 de setembro de 2018 (ID 15070970), o réu compareceu e foi citado, iniciando-se o prazo para apresentar sua defesa. Em sua contestação (ID 15606135), apresentada em 26 de setembro de 2018, o réu, Sr. Estevam Erineu da Silva, arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por ilegitimidade ativa, sustentando que a autora nunca foi proprietária…

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