Processo 8000117-09.2026.8.05.0136

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000117-09.2026.8.05.0136
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jacaraci
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE JACARACI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000117-09.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: CLEITON MATOS CORDEIRO Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA (OAB:BA82466) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de CLEITON MATOS CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Narra a denúncia que, no dia 30 de novembro de 2025, por volta das 15h47min, na residência da vítima localizada na 5ª Travessa Rui Barbosa, nº 106, bairro Gerais, município de Licínio de Almeida/BA, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou sua ex-companheira, Ana Paula Torres Santos, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo o apurado, no dia 27 de novembro de 2025, o denunciado chegou à residência alcoolizado, recolheu algumas peças de roupa e afirmou que retornaria para "terminar o serviço", dizendo que a situação "não ficaria por isso mesmo". Posteriormente, em 30 de novembro de 2025, o denunciado enviou mensagem informando que desejava ver o filho. Após contato telefônico, compareceu ao local e permaneceu no portão. Quando a vítima o advertiu para que se retirasse, o denunciado passou a proferir xingamentos, chamando-a de "vagabunda" e "puta". Em seguida, arremessou o próprio aparelho celular contra o portão e, exaltado, gritou que iria matar a vítima e "terminar o serviço que não tinha feito", incutindo-lhe fundado temor. Ainda conforme apurado, em ocasião anterior, o denunciado já havia tentado sufocar a vítima, circunstância que reforça o contexto de violência doméstica e psicológica. A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (ID 542586340). Citado pessoalmente em 2 de março de 2026, no Conjunto Penal de Brumado (ID 546373332), o réu constituiu advogada particular, que apresentou resposta à acusação em 17 de março de 2026 (ID 549029789), arguindo preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e pleiteando a rejeição da denúncia. Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 12 de maio de 2026 (ID 558925308), foram ouvidas a vítima, a testemunha de acusação Mayara Carvalho Dantas, a informante Marivalda Maria de Matos Cordeiro, a testemunha de defesa Jacimara Souza Santos, e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da exordial acusatória, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa técnica, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, a fixação do regime aberto, a concessão do sursis e o afastamento ou redução do valor fixado a título de danos morais. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da materialidade e da autoria A materialidade do crime de ameaça no contexto…

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