Processo 8000117-50.2025.8.05.0166
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000117-50.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor AUTOR: MARIVALDA SILVA SANTOS Réu REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO MARIVALDA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos (ID 485192032, Pág. 2), por meio de seus advogados legalmente constituídos (ID 485192036), ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada (ID 485192032, Pág. 2). A parte Autora narra, em sua petição inicial (ID 485192032), ser pessoa aposentada e que, em momentos de necessidade, recorre a microcréditos bancários. Sustenta que, apesar de ter contratado empréstimos consignados com a instituição financeira Ré, nunca solicitou ou consentiu com a inclusão de quaisquer seguros atrelados a esses contratos. Alega ser analfabeta funcional, o que a torna vulnerável e facilmente ludibriada na assinatura de documentos, especialmente em formato digital. Afirma ter percebido, em análise recente de seus contratos de empréstimo, a existência de débitos referentes a seguros que não reconhece ter contratado, configurando, em sua visão, uma prática de venda casada ou induzimento ao erro. Fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a existência de falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e a caracterização de prática abusiva. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos contratos de seguro e a suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, a declaração de cancelamento definitivo dos contratos de seguro, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, no valor estimado de R$ 909,36 (novecentos e nove reais e trinta e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova e a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital". Atribuiu à causa o valor de R$ 20.909,36 (vinte mil, novecentos e nove reais e trinta e seis centavos). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 485192036), documentos de identificação (ID 485192035 e 485192038), comprovante de residência (ID 485192037) e cópias dos contratos de empréstimo (ID 485192040 e 485192041). Em decisão inicial (ID 486034859), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte Ré. A audiência de conciliação foi realizada virtualmente em 22 de abril de 2025, conforme termo de audiência (ID 497138818). Na ocasião, compareceu a parte Autora, acompanhada de seu advogado, mas a parte Ré esteve ausente. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O advogado da Autora requereu a verificação da citação e, em caso de validade, a decretação da revelia. Em 26 de maio de 2025, a parte Autora peticionou (ID 502298324), informando que a Ré, apesar…
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