Processo 8000117-79.2025.8.05.0221
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000117-79.2025.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EDINALVA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EDINALVA DA SILVA SANTOS (OAB:PR84507) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A autora, DINALVA PEREIRA DOS SANTOS, representada por seu curador e filho, EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na petição inicial, a demandante sustenta que foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 424,00 em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 630586545) que afirma jamais ter celebrado. O valor total do ajuste seria de R$ 16.182,32, a ser pago em 84 parcelas. Como fundamento central de sua pretensão, a autora alega ser pessoa incapaz, portadora de esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3), com diagnóstico clínico estabelecido desde o ano de 2007, o que retiraria sua capacidade de compreensão e autodeterminação para firmar negócios jurídicos. Em razão desses fatos, requereu a declaração de nulidade ou inexistência da dívida, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.568,00 e juntou documentos médicos e o termo de curatela provisória expedido em outubro de 2024. O pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a prova da irregularidade não era inequívoca naquele momento, sendo necessário aguardar o contraditório para a formação de uma convicção segura sobre a higidez do contrato. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do banco réu. Devidamente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contestação escrita. Em sua defesa, a instituição financeira defendeu a regularidade integral da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi formalizado em 18 de abril de 2022 por meio de contratação digital (IC Digital). O réu argumentou que a operação contou com rigorosas camadas de segurança, incluindo a autenticação por biometria facial (selfie), captura de geolocalização e envio de token de validação via SMS para o telefone celular da cliente. Além disso, apresentou prova de que o numerário contratado foi disponibilizado em favor da autora por meio de Ordem de Pagamento em espécie, a qual teria sido sacada mediante identificação e assinatura da própria requerente na agência bancária. O banco também suscitou a tese da demora no ajuizamento da ação, observando que o primeiro desconto ocorreu em junho de 2022 e a demanda apenas foi proposta em fevereiro de 2025, após o adimplemento de 35 parcelas sucessivas sem qualquer reclamação administrativa prévia, o que configuraria aceitação tácita e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Ao final, pugnou pela…
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