Processo 8000119-17.2025.8.05.0070
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000119-17.2025.8.05.0070 [Piso Salarial] REQUERENTE: PATRICIA BISPO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL proposto por PATRICIA BISPO DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados no processo, com o objetivo de efetivar o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). A exequente relata, em sua petição inicial (ID 487450681, págs. 6-17), que a ordem mandamental coletiva, com trânsito em julgado (ID 487450681, p. 35-48), assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento básico em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração. Requereu, assim, o cumprimento da obrigação de fazer, para a imediata adequação de seu vencimento-base ao valor vigente do piso nacional, e da obrigação de pagar, referente aos valores retroativos devidos, que totalizavam R$ 25.361,47 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha anexa. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 487450681, págs. 116-125), na qual argumentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da exequente por falta de comprovação de filiação à associação impetrante (AFPEB). No mérito, apontou excesso de execução, alegando equívocos no termo inicial dos cálculos, na apuração do 13º salário e terço de férias, na ausência de dedução da contribuição previdenciária e na aplicação dos juros e correção monetária. Apresentou como devido o valor de R$ 20.863,09 (vinte mil, oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos). Por fim, defendeu o não cabimento de honorários advocatícios na fase executiva. A exequente apresentou réplica à impugnação (ID 487450681, págs. 182-186), rejeitando as preliminares e defendendo que o título executivo coletivo abrangeu toda a categoria, independentemente de filiação. Reforçou a correção de seus cálculos e a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. Durante o trâmite no TJBA, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, e o Tribunal, em decisão sobre o recurso (ID 487450681, p. 200-204), determinou a suspensão do processo apenas em relação ao cumprimento da obrigação de pagar, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ordenou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer. Posteriormente, a Seção Cível de Direito Público declinou da competência para a Comarca de Cotegipe/BA (ID.487450692, pág. 236), domicílio da exequente, para o prosseguimento do processo. Recebidos os autos neste Juízo e renumerado o feito, foi proferido despacho (ID 509824324) determinando a intimação da parte autora para indicar o rito processual pretendido. Em resposta (ID 515134579), a exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido.…
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