Processo 8000119-53.2025.8.05.0155

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000119-53.2025.8.05.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000119-53.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: JUCICASSIA MOREIRA PINTO DE SOUSA Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE/BA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. JUCICÁSSIA MOREIRA PINTO DE SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados devidamente constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Município de Maiquinique, Bahia, objetivando a implementação de vantagem pecuniária estatutária e a cobrança de parcelas retroativas e seus reflexos. A autora sustenta, em síntese, que é servidora concursada do Município de Maiquinique, tendo ingressado na carreira do magistério público em 01/04/1998, acumulando, à data do ajuizamento, mais de vinte e seis anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Assevera que a última remuneração por ela percebida corresponde ao montante bruto de R$ 7.786,02 (Sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme demonstrado pelos demonstrativos de pagamento de vencimentos acostados aos autos. Alega que vigora no Município de Maiquinique a Lei Municipal nº 004/2004, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e prevê, no bojo de seu artigo 153, o direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor público que houver completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, e que implementou todos os requisitos temporais exigidos pela referida legislação na data de 01/04/2023, restando configurado o seu direito subjetivo adquirido à percepção do adicional de 1/6. Aduz que, a despeito de expressa previsão no texto legal de observância obrigatória, o Município de Maiquinique tem se omitido de forma ilegal na implementação do adicional em sua folha de vencimentos, violando seus direitos patrimoniais funcionais. Defende, por conseguinte, a necessidade de se determinar a imediata incorporação da citada vantagem remuneratória e a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 01/04/2023, acrescidos dos devidos reflexos legais sobre as demais parcelas de sua remuneração, as quais compreendem a Gratificação por Atividade, o Quinquênio, as férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e a gratificação natalina. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. A decisão de ID 485060119 denegou a tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo legal in albis para apresentação de resposta processual, sem que houvesse qualquer manifestação pelo Município . Intimada a parte autora a se manifestar sobre a referida certidão de revelia, esta peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da revelia do ente municipal, a aplicação dos efeitos materiais e processuais do instituto e o julgamento antecipado do mérito (ID 503896522, página 2). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O precedente em destaque confirma que a verificação documental é plenamente bastante para fundamentar o juízo de convencimento do magistrado, mitigando a necessidade de audiência de instrução quando a…

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