Processo 8000120-55.2025.8.05.0020
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000120-55.2025.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVANILDO SOARES PEREIRA Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como WILIAM SILVA SOUZA (OAB:BA36539) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no inquérito policial nº 8001850-38.2024.8.05.0020, ofereceu denúncia de ID 482671740 em desfavor de IVANILDO SOARES PEREIRA. A peça acusatória imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Narra a acusação que, no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 20h, no Povoado Barro Mole, zona rural deste município, o denunciado agrediu a vítima Orlando Gattos Costa com dois tapas e, ato contínuo, arremessou-a contra o solo. Em virtude do impacto, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico, vindo a falecer no dia seguinte, conforme laudo de necropsia de fls. 24-26. O móvel do crime teria sido a suposta conduta da vítima de aliciar a enteada menor de idade do acusado. A denúncia foi devidamente recebida em decisão de ID 500223628. Citado (ID 512592706), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 512710840). Na peça defensiva, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. No mérito, sustentou a tese de ausência de dolo de lesionar, alegando que a conduta limitou-se a tapas e que a queda teria sido acidental ou provocada por fatores alheios. Alternativamente, invocou a excludente de ilicitude da legítima defesa da honra de terceiro e questionou o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte, pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal leve. Durante a instrução processual, realizada em audiência documentada no termo de ID 523542526, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: Jessica de Jesus Santos, Lucas Santos dos Anjos e Adriano de Jesus Santos. Também foi ouvido Alexandre de Jesus Sousa, que presenciou momentos anteriores e posteriores ao fato. A defesa apresentou as informantes Emily dos Santos Brito (enteada do réu) e Stefany dos Santos Silva, que relataram episódios anteriores de assédio praticados pela vítima. Ao final, o réu Ivanildo Soares Pereira foi interrogado, momento em que admitiu ter desferido os tapas após ouvir que a vítima havia beijado sua enteada, mas negou a intenção de causar o óbito, mencionando um possível desequilíbrio da vítima em um quebra-mola. Em sede de alegações finais orais (ID 523542526), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do crime preterdoloso. Todavia, manifestou-se favoravelmente à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, por reconhecer que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor moral, diante do assédio comprovado contra a menor. Por sua vez, a defesa apresentou suas alegações finais (ID 523542526), reiterando os pedidos de absolvição sumária por atipicidade da conduta ou legítima defesa da honra. Insistiu na tese de incerteza quanto ao nexo causal, ressaltando o histórico de alcoolismo da vítima e a ausência de socorro imediato…
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