Processo 8000121-17.2026.8.05.0081
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000121-17.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CARMELITA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): IGO DE FREITAS CUNHA (OAB:PI21433), ERASMO RUFO DOS SANTOS (OAB:PI8097) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de duas ações de restituição de valores acumuladas com indenização por danos morais propostas por Carmelita Dias dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, distribuídas sob os números 8000117-77.2026.8.05.0081 e 8000121-17.2026.8.05.0081, em trâmite perante este mesmo juízo. Na primeira demanda (processo nº 8000117-77.2026.8.05.0081), a parte autora alega ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Relata que foi abordada por prepostos da instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado isento de juros e com parcelas fixas. Sustenta que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 148.779.630-4), constatou descontos referentes ao contrato nº 806820249, no valor de R$ 7.216,56, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 100,23, com vigência de junho de 2016 a maio de 2022. Aduz que o prazo pactuado excedeu o limite informado de 36 meses, e que, por sua condição de analfabeta, o contrato é nulo de pleno direito por não ter sido formalizado por meio de escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 14.433,12, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Na segunda demanda (processo conexo nº 8000121-17.2026.8.05.0081), a autora deduz pretensão idêntica em face do mesmo réu. Contudo, a insurgência volta-se contra o contrato de empréstimo consignado nº 808196612, descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 158.672.339-9), no valor total de R$ 14.613,84, fracionado em 72 parcelas mensais de R$ 202,97, com vigência de março de 2017 a fevereiro de 2023. Repisa os argumentos de vício de consentimento, abusividade das taxas e nulidade absoluta do instrumento particular por ausência de formalidade pública exigida para a contratação com pessoa analfabeta. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito de R$ 29.227,68 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. As petições iniciais vieram acompanhadas de procurações eletrônicas, declarações de residência, documentos de identificação pessoal, históricos de créditos e extratos de empréstimos consignados emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Regularmente citado em ambos os feitos, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva. No primeiro processo (ID 544833520), arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada por meio da plataforma digital (BBF Digital), com a utilização de fatores de autenticação idôneos, geolocalização e captura de biometria facial (selfie) da autora. Juntou parecer técnico especializado atestando a…
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