Processo 8000122-96.2020.8.05.0053

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000122-96.2020.8.05.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Castro Alves
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000122-96.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: SANDRA PINTO DE OLIVEIRA MOTA Advogado(s): LORENA MATOS GAMA (OAB:BA25765), RALLINY BISPO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43045) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por SANDRA PINTO DE OLIVEIRA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.   A autora aduz (ID 50072141), em síntese, que a autora laborou como bancária por mais de três décadas, período no qual desenvolveu patologias osteomusculares graves e crônicas relacionadas ao trabalho (LER/DORT), tais como síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatias em ombros e cotovelos, e bursite.   Relata histórico previdenciário extenso, tendo gozado de Auxílio-Doença Acidentário (B91) entre 1997 e 2004 (ID 50791791), sendo este convertido em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92) em 15/04/2004 (ID 50791791 - pág. 9).   Informa que, após 14 anos de aposentadoria, o benefício foi cessado administrativamente em 12/09/2018, após operação de "pente-fino".   Sustenta a persistência e o agravamento do quadro incapacitante, inclusive com a necessidade de novas intervenções cirúrgicas em 2019 e 2023.   Despacho, em ID 183421262, deferiu a gratuidade da justiça.   O INSS apresentou contestação intempestiva (ID 229773017), alegando a regularidade da cessação administrativa com base em perícia própria que concluiu pela recuperação da capacidade laboral.   Defendeu a prevalência do laudo pericial autárquico e a ausência dos requisitos para a aposentadoria por invalidez.   Réplica apresentada no ID 270990330, onde a autora ratificou os termos da inicial e apontou a revelia da autarquia.   Decisão, em ID 388442463 e ID 462115139, nomeou perito judicial.   A parte autora juntou laudos periciais do INSS em ID 459036724.   No laudo pericial judicial, em IDID 467883374, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apesar de reconhecer o diagnóstico de síndrome do manguito rotador.   A parte autora impugnou o laudo (ID 471456393), alegando ausência de resposta aos quesitos formulados, falta de especialização do perito (não ortopedista) e contradição com o histórico clínico e documental.   Na mesma oportunidade, juntou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de 15/08/2024 (ID 471462866), no qual o médico do trabalho do próprio empregador (Banco Bradesco) considerou a autora INAPTA para o retorno às funções.   Posteriormente, a autora acostou exames de imagem atualizados realizados em janeiro de 2025 (ID 489147520 a 489147523), demonstrando lesões parciais de alto grau nos cotovelos e ombros, bem como relatório médico (ID 489147519) solicitando aposentadoria.   Instado a se manifestar, o INSS reiterou o pedido de improcedência (ID 509657256), defendendo a higidez do laudo pericial judicial.   Vieram os autos concluso.   É o relatório. Decido.   A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC.   Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios…

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