Processo 8000123-02.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000123-02.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB:SP393850-A), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB:SP261263-A) AGRAVADO: ROSALINA NEVES FERNANDES Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA SALES PEREIRA (OAB:BA87091-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da ação n.º 8002156-74.2025.8.05.0051, ajuizada por ROSALINA NEVES FERNANDES. Consta dos autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou demanda objetivando a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sob alegação de inexistência/irregularidade de contratação bancária relacionada aos descontos realizados em seu benefício. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como determinou que a autora depositasse em juízo o valor eventualmente recebido em decorrência da contratação questionada, ou comprovasse a ausência de depósito em sua conta bancária, sob pena de revogação da medida liminar. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento (ID 98007116), sustentando, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Defende a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, mediante validação biométrica e autenticação por selfie, com disponibilização do numerário à agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 100778002). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que não houve comprovação inequívoca da regularidade da contratação, ressaltando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade da consumidora idosa e o caráter alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos (ID 101829692). Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o…
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