Processo 8000124-20.2020.8.05.0133
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000124-20.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: ALOISIO BATISTA FIGUEIREDO NETO Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA35384), RENATA PRATES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RENATA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA43927) REU: TELEBAHIA CELULAR S/A Advogado(s): STEPHANIE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73374), SILVANA RIBEIRO LÉDO (OAB:BA25810) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes do litígio. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALOISIO BATISTA FIGUEIREDO NETO em face de TELEFONICA BRASIL S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. O promovente sustenta ser titular do contrato de telefonia móvel nº 0389181563, referente à linha (73) 99985-3331, vinculada ao plano Vivo Controle Digital Novo 4GB no valor mensal de R$ 59,99 (ID 48776956). Afirma que efetuou regularmente o pagamento da fatura com vencimento em 06/02/2020 (referente a janeiro/2020) em 12/02/2020 via autoatendimento bancário (ID 48777036). Argumenta que, a despeito do adimplemento, teve sua linha telefônica indevidamente bloqueada em 02/03/2020 sob a alegação de pendência da referida conta (ID 48776956). Relata ter entrado em contato pelo canal de atendimento em 05/03/2020 sob o protocolo 20205976863338, no qual a atendente informou a falta de constatação do pagamento e exigiu nova quitação para restabelecimento do serviço (ID 48776956). Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para reativação imediata da linha sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de ilicitude da conduta, a baixa das faturas e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 48776956). A apreciação do pleito liminar restou postergada e indeferida por este Juízo diante da necessidade de dilação probatória (ID 50966801). Devidamente citada (ID 478167078), a promovida apresentou contestação no evento de ID 486144417. Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida decorrente do não esgotamento administrativo por canais de conciliação como o portal Consumidor.gov e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça (ID 486144417). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação ao demonstrar que o autor incorreu em erro ao digitar a terceira corrente numérica da linha digitável ao efetuar o pagamento bancário, o que inviabilizou o reconhecimento e a baixa automática no sistema de arrecadação da operadora (ID 486144417). Pontuou que, tão logo contatada, procedeu à baixa manual do débito sem qualquer cobrança pendente (ID 486144417). Acrescentou que a linha telefônica jamais sofreu bloqueio ou suspensão, colacionando relatório de chamadas e consumo que comprova a efetiva e contínua fruição dos serviços no próprio período alegado de interrupção (ID 486144417). Pugnou, assim, pela improcedência total dos pedidos autoriais (ID 486144417). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a proposta autocompositiva restou infrutífera (ID 486195111). O promovente apresentou impugnação à contestação (ID 505589773), rebatendo as preliminares, afirmando que os relatórios de…
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