Processo 8000124-27.2025.8.05.0268
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000124-27.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: FRANCISCO NUNES SOBRINHO NETO Advogado(s): Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241), VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52333) REU: PEC ENERGIA S.A. e outros (3) Advogado(s): ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB:SP390091), ALEXANDRE ABBY (OAB:RJ134676) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO NUNES SOBRINHO NETO em face de PEC ENERGIA S.A., CONSÓRCIO SERRA DAS ALMAS, CCEE - CONSÓRCIO CONSTRUTOR ELASTRI ENGEFORM SERRA DAS ALMAS, e EDF EN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, vez que o acervo documental trazido aos autos pela parte autora, especialmente as notas técnicas produzidas pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pela Secretaria de Meio Ambiente, são suficientes para embasar a análise acerca da responsabilidade pelo dano imputado às rés. Rejeito, também, a arguição de inépcia da inicial, pois os fatos e pedidos estão suficientemente articulados entre si, e não se observa a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Ainda, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que a PEC ENERGIA S.A., ao figurar como titular de direitos e coordenadora do empreendimento Complexo Eólico Serra das Almas perante os órgãos reguladores e a comunidade, atrai a aplicação da Teoria da Aparência, tornando-a, para o cidadão comum, a face visível e responsável pelo projeto. Ressalta-se, ainda, que, em se tratando de demanda consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento ou que se beneficiam economicamente da atividade respondem solidariamente, pela ocorrência do dano: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INCORPORADORA - CADEIA DE CONSUMO - TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). Todos os integrantes do mesmo grupo econômico têm legitimidade para, em litisconsórcio, figurar no polo passivo da ação movida pelo consumidor . Consoante o art. 14 do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pela existência de falha na prestação de serviços. Em aplicação à Teoria da Aparência, se duas sociedades distintas confundem-se aos olhos do mercado, tornando dificultosa ao consumidor a informação acerca de quem integra, de fato, as bases do negócio jurídico celebrado, todos aqueles que se apresentaram como responsáveis, em maior ou menor medida, pela viabilização e consecução do objeto do contrato devem responder solidariamente pelos danos causados. O descumprimento do contrato decorrente da ausência de entrega de imóvel enseja a necessidade de indenização pelo dano…
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