Processo 8000124-69.2026.8.05.0081

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000124-69.2026.8.05.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000124-69.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CARMELITA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): IGO DE FREITAS CUNHA (OAB:PI21433), ERASMO RUFO DOS SANTOS (OAB:PI8097) REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348)   SENTENÇA   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo nº: 8000124-69.2026.8.05.0081 (ID 542248921) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARMELITA DIAS DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se um breve resumo dos fatos relevantes para facilitar a compreensão da lide. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Carmelita Dias dos Santos em face do Banco Pan S.A. (ID 540096913). A parte autora alega, em síntese, ser idosa, aposentada e analfabeta, e que foi abordada por prepostos do réu para a contratação de empréstimo consignado (ID 540096913). Sustenta que o contrato nº 314539491-6 é nulo de pleno direito por vício de forma, visto que, em razão de seu analfabetismo, a contratação somente poderia ter sido realizada por meio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público (ID 540096913). Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do valor total de R$ 11.232,00 referente às 72 parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 540096913). O réu apresentou contestação (ID 544651360), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, bem como as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência quadrienal (ID 544651360). No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação observou os requisitos legais, com a disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora e a regularidade das assinaturas a rogo e de testemunhas (ID 544651360). Juntou aos autos o comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (ID 544651362) , o demonstrativo financeiro da operação (ID 544651363) e a cópia integral do instrumento contratual (ID 547428115) . Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 545186957). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme requerido por ambas as partes na audiência de conciliação (ID 545186957). 2.1. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. PRESCRIÇÃO O réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 544651360). No entanto, a prejudicial não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que questionam descontos…

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