Processo 8000124-86.2026.8.05.0043
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000124-86.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora ajuizou a presente demanda judicial em 05/02/2026, objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional (mudança de nível) que remonta ao requerimento administrativo formulado no ano de 2017. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida de natureza continuada (trato sucessivo) contra a Fazenda Pública, incide inarredavelmente a regra da prescrição quinquenal. Por expressa determinação normativa e em estrita observância ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 20.910/1932), as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição no tocante à obrigação de pagar. O prazo prescricional aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, consoante a consolidação normativa existente sobre a matéria. Neste caso concreto, considerando a data do ajuizamento da demanda (05/02/2026), pronuncio a prescrição de todas as parcelas remuneratórias eventualmente devidas em período anterior a 05/02/2021. Destarte, o exame do mérito e eventual condenação pecuniária ficarão estritamente adstritos ao período não alcançado pelo cutelo prescricional, ou seja, a partir de 05/02/2021. O ente municipal requerido suscita tese defensiva calcada na suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal nº 875/2008. Argumenta, em apertada síntese, que o referido diploma normativo - que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Canavieiras - padeceria de vícios formais e materiais insanáveis. Sustenta que a lei foi publicada em 21 de novembro de 2008, dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias que antecedeu o final do mandato do então Chefe do Poder Executivo, o que caracterizaria ofensa ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como à Lei das Eleições. Aduz, ainda, a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, invocando ofensa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, noticia a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo nº 8021344-75.2026.8.05.0000). A tese, contudo, não merece prosperar neste juízo singular, impondo-se a sua integral rejeição. O desenvolvimento desta fundamentação exige uma análise detida dos princípios da presunção de constitucionalidade das leis, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório pela Administração Pública. Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ofensa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constata-se um grave equívoco temporal na argumentação da municipalidade. O referido preceito…
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